TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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“EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE
- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ARTIGO 130 e 330, INCISO I, AMBOS DO CPC.
Para se caracterizar o alegado cerceamento de defesa, é necessário que a prova requerida seja apta a comprovar os fatos alegados pela parte, além de ser essencial à solução da controvérsia.
Compete ao Juiz, nos exatos termos do artigo 130 do CPC, avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que resulte em cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entenda desnecessária,
ou manifestamente protelatória, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.” (TJMG, Apelação Cível
1.0145.09.561928-7/001, Décima Primeira Câmara Cível, relator o Desembargado Wanderley Paiva, “D.J.-e” de 18.02.2011);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJMS, Agravo de Instrumento 1400321-45.2020.8.12.0000, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Dorival Renato Pavan, “D.J.-e” de 06.4.2020).
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas outras que não as constantes dos autos e, com fulcro no art. 355, I,
do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
3. Cumpra-se.
Camaçari (BA), 22 de julho de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012844-39.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Daiane Dos Santos Reis
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8012844-39.2022.8.05.0039
AUTOR: DAIANE DOS SANTOS REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Atos Administrativos, Internação/Transferência Hospitalar]
1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio será
interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, do C.P.C.
2. Apresentadas as manifestações por todas as partes ou decorrido o referido prazo, devidamente certificado nos autos, retornem
os autos conclusos.
3. Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 22 de julho de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8013965-05.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública