TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Cartório Integrado de Relações de Consumo
9ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Fórum Orlando Gomes, 2º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6851, Salvador/BA
[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
0517389-59.2019.8.05.0001
INTERESSADO: ANAVENE JESUS DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
Defiro o pedido de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO formulado pela parte autora (ID 150383267), Anavene Jesus dos
Santos Silva, vez que o depósito que o acionante efetuou visou ao cumprimento integral da obrigação fixada em sentença, conforme se infere do ID. 116009002.
Nestas condições, determino que se expeça, de imediato, o competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO em nome do patrono da
parte autora – José Leonam Santos Cruz - (OAB – 59355), via transferência eletrônica, para Banco: 033 - SANTANDER Agência:
3747 Conta Corrente: 01086334-8 Titular: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ CPF: 807.281.465-68, conforme ID 150383267, com
todos os acréscimos legais até a data da efetiva liberação.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de maio de 2022
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8093851-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sonia Maria Souza Fernandes
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093851-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SONIA MARIA SOUZA FERNANDES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792)
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou
a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência
e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.