TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de certidão cartorária (ID 193384481) informando que o Ministério
Público interpôs Recurso de Apelação em ID 187471037, e que os sentenciados RAIMUNDO e EMERSON interpuseram recurso
em sentido estrito em ID 185097540 e ID 185097544, respectivamente, em face da decisão de ID 185097536, que não recebeu
os recursos de apelação.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO, para que produzam seus efeitos legais, o recurso de apelação
interposto pelo MP.
Intimem-se as Defesas dos sentenciados ANA CAROLINA RAMOS VILAS BOAS, EMERSON SILVA NAPOLEÃO SOUZA, ISIDRO ALVES DE SOUZA, JOSUÉ MESSIAS GUIMARÃES DOS SANTOS, WILLIAN AILTON SANTOS e RAIMUNDO ALVES DE
SOUZA para, querendo, apresentarem as contrarrazões recursais, no prazo legal.
De igual modo, RECEBO os recursos em sentido estrito interpostos pelos sentenciados RAIMUNDO e EMERSON, devendo ser
intimado o MP para apresentar as contrarrazões recursais, voltando-me, após, conclusos para exercício do juízo de retratação.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2022.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8070664-33.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Acusado: Anderson Ribeiro Santana Junior
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8070664-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
ACUSADO: ANDERSON RIBEIRO SANTANA JUNIOR
Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por advogados em favor de ANDERSON RIBEIRO SANTANA
JUNIOR, qualificado, pelas razões apresentadas na petição inicial de ID 201369318 e documento de ID 201369325.
O parquet opinou pelo indeferimento do pedido (ID 201898601).
É o relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, vê-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 28/04/2022, nos autos de nº 804564792.2022.8.05.0001 (ID 195316544), não tendo a Defesa apresentado qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram
à decretação da prisão, cuja decisão apresentou os pressupostos requisitos necessários para a prisão.
Outrossim, o simples fato de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis, por si só, não é circunstância capaz de lastrear
a pretendida liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, como acontece no caso, sendo de rigor
notar que a custódia cautelar foi tomada recentemente.
Por fim, e estando presentes os requisitos necessários para a prisão, tornam-se incabíveis outras cautelares diversas da prisão,
sendo certo que questões referentes à prova serão analisadas em momento oportuno no bojo da ação penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2022.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8070664-33.2022.8.05.0001 Relaxamento De Prisão