TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000662-63.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: ALEX NOVAIS ARAUJO
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815), JERFFSON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA22408)
REU: BENÍCIO DOS SANTOS NOVAIS
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312), VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268)
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos e etc.
Cuida-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e direito visitas proposta por ALEX NOVAIS ARAUJO em face
de BENÍCIO DOS SANTOS NOVAIS, representado por sua genitora Ana Karoline dos Santos Lima, nos termos da inicial de Id. nº
148399818.
Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de Id. nº 153493156.
Realizada a audiência preliminar, as partes transigiram. No referido acordo, ficou estabelecido que o requerente pagará, mensalmente,
em favor do filho menores, a título de alimentos, o valor equivalente a 22,7% do salário-mínimo vigente, até dia 5º dia útil de cada mês,
cujo valor será pago com acréscimo de 50% nos meses de junho e dezembro de cada ano para compra de roupas e calçados; que as
despesas com saúde e medicamentos não fornecidos pelo SUS serão divididas igualmente entre os genitores; que a guarda da criança
será exercida de forma compartilhada tendo como referência o lar da genitora, tendo o genitor direito de visitas por pelos menos dois
dias por semana, podendo levar a criança para dormir em sua residência em finais de semana alternados (Id. 195584830).
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 203077427).
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da
criança.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em
todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se à parte requerente o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a ela concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art.
90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Planalto, 06 de junho de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
0000411-31.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Antonio Americano De Deus
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb )
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)