TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000561-26.2021.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: L. A. F.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Autor: L. A. M.
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312)
Reu: L. F. V.
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000561-26.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: L. A. F. e outros
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312)
REU: LUCAS FREIRE VALERIO
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815)
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por LAYSLA AZEVEDO FREIRES, representada por sua genitora LETICIA AZEVEDO MOURA, em face de LUCAS FREIRE VALERIO, nos termos da inicial de Id. nº 131494845.
Regularmente citado, o requerido constituiu advogado e apresentou o termo de acordo extrajudicial firmado com a autora, referente ao
objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial (Id. 197408875).
Acordo devidamente assinado pelas partes e pelos advogados constituídos (Id. 197408875).
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 201006835).
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da
criança.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em
todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se à parte requerente o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a ela concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art.
90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Planalto, 06 de junho de 2022.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO