TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Cuida-se de ação de alimentos proposta por FLAVIA SILVA NOGUEIRA, representada por sua genitora JANUSA ROCHA DA SILVA,
em face de FABIANO BARRETO NOGUEIRA, nos termos da inicial de Id. nº 126636575.
Fixados os alimentos provisórios, conforme decisão de Id. nº 127915977.
Após a citação, a parte autora e o requerido apresentaram o termo de acordo extrajudicial, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial (Id. 197516136).
Acordo devidamente assinado pelas partes e pelo advogado constituído (Id. 197516136).
Instada a se pronunciar, a RMP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id. 201006832).
É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC:
Verifica-se que o teor do acordo firmado pelas partes envolvidas tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da
adolescente.
Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em
todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial.
Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, aplicando-se à parte requerente o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade a ela concedida e ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art.
90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Planalto, 06 de junho de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000307-19.2022.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Planalto
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: R. S. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000307-19.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913)
REU: ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pelo qual pretende obter a Busca
e Apreensão do veículo, marca SHINERAY, modelo XY 125 JET, ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA, placa RPB 8G74 chassi nº
99HJT4125NS002956, Código Renavam 01294505030, com fulcro no Decreto-Lei nº 911 de 1969.
Alega o requerente, em síntese, que firmou contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com a ré. Em garantia das obrigações
assumidas, a propriedade do maquinário agrícola descrito na inicial foi transferida mediante alienação fiduciária ao requerente, no
entanto, o promovido deixou de adimplir os valores acertados.
Em sede de liminar, pugnou pela concessão de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito.