TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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ANTÔNIO FÁBIO AMORIM ARAÚJO e Outros (14), todos devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE
JUAZEIRO-BA.
Alegam, no que interessa para apreciação do pedido de tutela, o seguinte:
“Os Autores são servidores públicos municipais efetivos, todos exercendo as funções previstas no art. 3º, I, b, todos lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda, sendo que, desde maio do ano de 2020, vem sendo negado aos mesmos o direito de atualização do valor do ponto de que trata o § 1º, do artigo 12 da lei nº 2. 776/2018, qual seja a atualização da Gratificação de Produtividade Básica – GBAS, aprovada pela Lei Municipal nº 2.776/2018, eis que, desde 01 de maio de 2019, vêm percebendo o valor
de R$ 91,53 (noventa e um reais e cinquenta e três centavos), por força do Decreto Municipal nº 505/2019, consoante documento
anexado, quando, na verdade, deveria receber, a partir de maio de 2020, consoante disposto no Parecer Jurídico nº 69/2020/
CJCP/PGM, o valor de 107,12 (cento e sete reais e doze centavos), por ponto a ser recebido pelos Autores.”
Requerem a concessão da tutela de evidência/urgência antecipada, inaudita altera parts, para determinar a imediata CORREÇÃO/AUTALIZAÇÃO DO VALOR DO PONTO DA GBAS – Gratificação de Produtividade Básica, dos anos de 2020 e 2021, na
forma do art. 12, § 1º, da Lei Municipal nº 2776/2018, devido ao alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental
apresentada, além da necessidade de urgência na prestação jurisdicional, ante a evidente mora do Município.
Juntaram documentos.
Relatado. DECIDO.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder
Judiciário em juízo de cognição sumária. Obviamente necessitam de confirmação posterior, por ocasião da prolação da sentença
em sede de cognição exauriente.
No novo Codex, as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam a tutela provisória de urgência e a tutela provisória da
evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente”. Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.
Ademais a concessão delas é perfeitamente possível pelas disposições do Parágrafo Único do Art. 9º, I e II do CPC:
“Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;...”
A Lei 2.776/2018, que estrutura a Gratificação de Produtividade Básica – GBAS, a Gratificação de Produtividade Coletiva – GCOL
e a Gratificação de Produtividade Direta – GDR aos servidores efetivos lotados na Secretaria de Fazenda, estabelece no Art. 12,
§ 1º o seguinte:
“Art. 12. O valor do ponto na data de publicação dessa Lei é de R$ 73,81 (setenta e três reais e oitenta e um centavos).
§ 1º. A partir do ano de 2019 o valor do ponto será calculado anualmente de acordo com a seguinte fórmula:
Valor do Ponto = AFexercício anterior x 0,0000020406”
Extrai-se do parecer anexado aos autos nº 69/2020/CJPM/PGM, que a arrecadação fiscal no ano de 2019, extraída do SISTEMA
CONTÁBIL GRF, foi de R$ 52.543.224,44 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro
reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, multiplicando-se a Arrecadação Fiscal (AF) do exercício anterior (R$ 52.543.224,44) x 0,0000020406, chega-se facilmente ao valor do ponto de R$ 107,219703792264.
A norma é clara no § 2º ao estabelecer que “O cálculo referido no parágrafo anterior - (§ 1º do Art. 12) – deverá ter efeitos a partir
de maio de cada exercício.”
Destaca-se que o parecer supra referido, orienta que o valor da arrecadação deve ser atestado pela Autoridade Pública competente, confirmando-se o montante apresentado, o valor do ponto para a GBAS a partir de maio de 2020 deve ser R$ 107,22.
Pela análise dos dispositivos legais, não resta qualquer dúvida acerca da correção/atualização do valor do ponto da GBAS - Gratificação de Produtividade Básica. Neste ponto, presente está o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Tratando-se de verba alimentar, deixar de corrigir e ou atualizá-la no exercício, conforme determina a lei, representa perigo à
subsistência dos Autores, que estão vendo ser suprimida parcela a ser recebida mensalmente pelos Autores, restando cumprido
o requisito do periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles define que “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o
caso.”
No estado de direito todos estão estão submissos às leis. O termo designa a situação em que o Estado não apenas cria, aplica
e monitora as leis, mas também está sujeito a elas. O Estado deve ser não só criador, mas também servidor da lei. Isso significa
que não devem governar os homens; devem governar as leis!
Deste modo, num Estado de Direito há vigência absoluta do Princípio da Legalidade, não podendo o administrador negar aplicação à lei regulamente inserida no ordenamento jurídico.
O princípio da legalidade obriga o cumprimento das normas. O descumprimento prevê sanções para o gestor, vejamos:
DECRETO-LEI 201, DE 1967:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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