TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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existência de uma decisão de recebimento de denúncia acostada aos 04 dias do presente mês, a peça acusatória inaugural não
estaria acostada aos autos, constituindo vício insanável que macula o flagrante de nulidade, devendo ser de pronto, relaxada
sua prisão.
Com vista dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido de relaxamento, com a manutenção da custódia cautelar do requerente, uma vez que inexiste qualquer vício nos autos da ação penal deflagrada.
É o relato.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os presente autos, bem como os autos da ação penal de referência (processo 8010770- 12.2022.8.05.0039), entendo que inexistem motivos para se revogar a prisão do acusado.
Da análise perfunctória dos referidos autos verifica-se que a denúncia, peça primordial do processo, foi proposta pelo Ministério
Público em 19 de abril de 2022 (Id. Num. 193678020), tendo sido recebida por este juízo em 4 de maio de 2022, consoante decisão proferida no Id. Num. 196656208. Ademais, o requerente foi citado em 15 de maio de 2022 (Id. Num. 199105429), sendo,
na oportunidade, lhe entregue a contrafé da exordial acusatória, ficando este de posse desta.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na condução do feito, sendo as alegações ventiladas pela defesa no presente
pedido absolutamente inverossímeis, razão pela qual o INDEFIRO e determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
CAMAÇARI/BA, 23 de maio de 2022.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8058887-68.2021.8.05.0039 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Camaçari
Autoridade: 26ª Delegacia De Policia
Flagranteado: Italo Santos Nascimento
Advogado: Ubiraci Cardoso Lima (OAB:BA54901)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8058887-68.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTORIDADE: 26ª DELEGACIA DE POLICIA
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: ITALO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRACI CARDOSO LIMA (OAB:BA54901)
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ÍTALO SANTOS NASCIMENTO, pela por suposta prática do
delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido em 23 de dezembro de 2021.
Em decisão proferida no Id. Num. 170449984 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Em documento de Id. Num. 28536449 acórdão proferido no âmbito da Colenda 2ª Câmara Criminal Criminal do TJBA, cuja relatoria é da eminente desembargadora Nágila Maria Sales Brito, concedendo parcialmente ordem de habeas corpus (processo
nº 8001736-33.2022.8.05.0000) determinando a realização de audiência de custódia nos autos de origem, em cumprimento à
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303/RJ.
Realizada audiência de custódia, conforme gravação em anexo.
É o relatório.
DECIDO.
Apresentado/a(s) o/a(s) acusado/a(s) em audiência de custódia por determinação superior, questionou-se pormenorizadamente
sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais
assegurados ao preso.
Com relação à custódia cautelar, compulsando os autos da ação penal de referência (processo n.º 8000044-76.2022.8.05.0039)
entendo que inexistem motivos para se revogar a prisão do acusado.
Com efeito, a decisão que decretou sua prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e embasada na legislação
pertinente, averbando, de forma expressa, que teve por finalidade a garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal,
tendo em vista que solto o acusado poderia via a coibir testemunhas, destruir eventuais provas, bem como o evadir-se do distrito
da culpa, de maneira semelhante ao que tentou fazer quando da abordagem policial.