TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Com efeito, o acordo entabulado pelas partes, no que concerne à guarda, ao direito de convivência, aos alimentos para os filhos possui
objeto lícito, possível e resguarda os interesses dos infantes. De igual maneira pensa o representante do Ministério Público, guardião
do interesse dos incapazes, que opinou no sentido do deferimento do pedido inicial, por não vislumbrar qualquer prejuízo aos filhos
menores e incapazes.
Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal e o acordo sobre os filhos são medidas que se
impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre DEMERVAL
FERNANDES DA SILVA e ELIETE ROSA DOS SANTOS SILVA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o
que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, I, do CPC, devendo, ainda, a autora voltar a usar o seu nome de solteira.
HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado pelas partes na petição inicial, acerca dos filhos em comum, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais. Via de consequência, com fulcro no art. 487, I e III, “b” do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em
julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2º e §3º, do art. 98, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado qualquer
outro documento (Lei n. 6.515/77, art. 32).
Atente o (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil para o fato de que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo,
dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001561-17.2021.8.05.0051 Inventário
Jurisdição: Carinhanha
Inventariante: Alcides Azevedo Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Valmir Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Adao Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Edvaldo Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Antonio Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Elza Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Eva Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Valter Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Manoel Farias Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Keilla Raiane Amorim Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Herdeiro: Ruan Amorim Da Silva
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Inventariado: Jesuina Farias Da Silva
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.