TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. PRELIMINARES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. SUPOSTO EXCESSO COMETIDO POR POLICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESES SUPERADAS PELO ADVENTO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE
NULITTÉ SANS GRIEF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE DIIFERENCIADO NOS CRIMES SEXUAIS E PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PRESCINDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PELO USO DE ARMA
DE FOGO. REFORMA DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. RECONHECIMENTO QUE NÃO GERA EFEITOS
PRÁTICOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, no valor
unitário mínimo, pela prática dos crimes de roubo majorado e estupro, em concurso material, uma vez que, no dia 23/08/2021,
mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo tipo garrucha, constrangeu vítima a com ele manter conjunção
carnal e outros atos de natureza libidinosa, além de subtrair para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) que a ela pertencia.
2. As teses preliminares suscitadas pela defesa no sentido do reconhecimento de nulidades (irregularidades na prisão em flagrante, uso indevido de algemas, excessos na ação policial, cerceamento de defesa, procedimento de reconhecimento do acusado e inépcia da exordial acusatória) encontram-se superadas pela superveniência da sentença penal condenatória ou pela
ausência de comprovação de efetivo prejuízo à parte, porquanto vigora, no processo penal brasileiro, o princípio pas de nulitté
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP.
3. Nó mérito recursal, a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de estupro e de roubo majorado pelo emprego de arma de
fogo encontram-se satisfatoriamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (id 24571629, fl. 10), laudo de exame de
constatação de conjunção carnal / ato libidinoso e seu aditamento (id 24571730), laudo pericial realizado na arma apreendida (id
24571732), assim como toda a prova oral produzida em juízo que, igualmente, serve para atestar a autoria atribuída ao Apelante,
notadamente a palavra da vítima que, consoante a jurisprudência de nossas cortes judiciais superiores, possuem elevado valor
nos crimes cometidos à clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos, a exemplo das declarações de
policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, como acontece na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Ainda quanto ao ponto, registre-se que o cotejo de material biológico encontrado na vítima de estupro com amostra de DNA
do réu é questão que não se relaciona à materialidade delitiva, mas sim à elucidação da autoria. Deste modo, não se reconhece
a imprescindibilidade de tal exame, especialmente se os demais elementos carreados aos autos conduzem para a condenação
da parte ré.
5. Ademais, para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
No entanto, a violência não precisa ser de gravidade tamanha a gerar lesões corporais e a grave ameaça pode até mesmo ser
empregada de forma velada, restando configurada sempre que gerar, na vítima, temor que a faça permitir que o agente promova
a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo, assim como se verifica na hipótese dos autos, não sendo possível acolher
o pleito de desclassificação da conduta para o crime de furto.
6. Já no que diz respeito à dosimetria, não obstante mobilizar fundamentação lacônica e imprestável para negativar circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para o crime de estupro, o Magistrado sentenciante manteve a pena-base no seu mínimo
legal, de modo que tal reconhecimento não gera nenhum efeito prático.
7. Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, além do Apelante haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, a prisão mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada, sobretudo, pela
gravidade concreta do delito.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime de estupro, situação, contudo, que não se mostra suficiente para alterar o quantum da pena
fixada definitivamente na sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8004268-61.2021.8.05.0146, de Juazeiro - BA, nos
quais figuram como Apelante W S D S e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Apelação
Comarca:
Recorrentes:
Defesa Técnica:
Recorrido:
Relator:
0504817-37.2020.8.05.0001
Salvador
Ministério Público do Estado da Bahia
Gustavo Nascimento Martinez
Edson Barbosa Júnior
Bel. Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB-BA 36.408)
Ministério Público do Estado da Bahia
Des. Moacyr Pitta Lima Filho