TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010200-26.2022.8.05.0039
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) / [Intimação]
AUTOR:VÁRZEA DA PALMA - MG - JUSTIÇA COMUM
RÉU: PAULO VINICIUS PINTO DE CARVALHO
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído nos autos (ID nº 188697074), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, recolha as custas processuais referentes ao porte de retorno da Carta Precatória e aos atos de intimação e citação, nos
valores respectivos de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos), sob código 37010, e R$ 130,18 (cento e trinta
reais e dezoito centavos), sob código 41017, consoante a Tabela de Custas do PJBA.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8003535-62.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rosenilda Rodrigues Dos Santos Almeida
Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749)
Advogado: Rita De Cassia Lucas Leao (OAB:BA59551)
Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220)
Advogado: Erica Dos Santos De Santana (OAB:BA55914)
Requerido: W. V. D. J. A.
Requerido: Marcus Vinicius De Almeida
Requerido: Andreia De Jesus Da Conceicao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003535-62.2020.8.05.0039
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Investigação de Maternidade, Retificação de Nome]
AUTOR: ROSENILDA RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA
RÉU: W. V. D. J. A. e outros (2)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, proposta por ROSENILDA RODRIGUES
DOS SANTOS ALMEIDA, em favor de WILLIAN VITOR DE JESUS ALMEIDA (nascido em 23 de dezembro de 2010), menor, e
em face de MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA e ANDREIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO.
Segundo relata na Inicial, a Autora é madrasta do infante, sendo o menor fruto de uma relação fortuita do segundo Requerido,
além do vínculo conjugal, com a mãe do mancebo.
Não obstante, afirma que a ascendente materna do petiz não detinha condições financeiras para criá-lo e procurou o genitor deste e a Acionada para que pudessem auxiliá-la, e por este motivo a Requerente prestou à criança toda a assistência pecuniária,
afetiva e proteção que podia ofertar à criança, para o seu desenvolvimento desde o seu nascimento.
Prossegue afirmando que “assumiu o papel genuíno de uma mãe cuidando do mesmo com um amor indescritível e maior desvelo
desde o seu nascimento” (ID nº 83756110, fl.2).
Sendo assim, considerando que emocionalmente e financeiramente participa de forma efetiva na criação do infante, sem distinção por ser oriundo de um conúbio casual, conclui pela consolidação da maternidade afetiva.
Por fim, ressalta que, o pai biológico do menor, que também figura como parte Requerida na presente ação, não se opõe ao
reconhecimento, uma vez que o pleito não implica na destituição de seu poder familiar.