TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
EX POSITIS, HOMOLOGO, por sentença, a transação pactuada entre os requerentes na inicial e, com fundamento no art. 226,
§ 6º da Constituição Federal, bem como, nos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil e art. 487, III, “b” do NCPC, DECRETO o
divórcio de EVANILDO JOSÉ DE SENA e MARIA IVONE DA NATIVIDADE SENA, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Transitada em julgado a decisão, expeça-se cópia da presente, que terá força de mandado junto ao Cartório do Registro Civil da
Comarca onde as partes casaram, conforme cópia da Certidão de Casamento juntada a estes autos, observando no acordo a
alteração ou não do nome dos requerentes.
Caso as partes não tenham renunciado ao direito recursal, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquive-se, com baixa.
Defiro a assistência judiciária gratuita para as partes.
P.R.I.
PAULO AFONSO/BA, 16 de agosto de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8003511-05.2016.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Jose Barbosa De Carvalho
Requerido: Maria Senhora Barbosa De Carvalho
Intimação:
COMARCA DE PAULO AFONSO - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8003511-05.2016.8.05.0191 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Parte Autora: JOSÉ BARBOSA DE CARVALHO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 21.744.381-86 SSP/BA, inscrito no CPF sob o n. º 898.899.248-20, residente e domiciliado no Povoado Vargem Grande, S/N, área rural de Santa Brígida/
BA, Tel:.75 98858-3847.
Parte Ré: MARIA SENHORA BARBOSA DE CARVALHO, filha de José Barbosa de Carvalho e Rita Barbosa de Carvalho, brasileira, casada, CPF nº 275.545.378-81, residente e domiciliada à Rua Iguaçu, nº 564, Casa 2, Jardim Novo Campo Limpo, CEP
06.826-530, Embu das Artes/SP.
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSÉ BARBOSA DE CARVALHO, através da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária Gratuita, requereu a presente Ação
de Divórcio Litigioso em face de MARIA SENHORA BARBOSA DE CARVALHO ambos qualificados na petição inicial em ID.
3847056, visando, em síntese a extinção do vínculo matrimonial.
O Autor contraiu matrimonio com a Ré em 17 de janeiro de 1984, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, ocorre que há mais
de 30 (trinta anos) não convive com a sua companheira que nos dias atuais reside no Estado de São Paulo
Durante o matrimonio advieram o nascimento de 03 (três) filhos ambos maiores e absolutamente capazes
Alega o demandante que o casal não construiu bens. Portanto não existe nada a ser partilhado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada através de Carta Precatória para contestar a ação no prazo de 15 dias, ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial (artigo 344 e 346, do CPC), e intimada para comparecer
a audiência de conciliação,ficando impossibilitada a audiência 5210275, em razão da não devolução da Carta Precatória, não se
sabendo se a ré fora ou não citada, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma para o dia 21/06/2017 às 09:00 horas.
Conforme devolução negativa da Carta Precatória de ID 5426616, em virtude de que, não foi localizado o número declinado no
mandado.
No Termo de Audiência de ID 6469021, o representante da parte autora informou o novo endereço da parte requerente, remarcando uma nova data para audiência.
Em ID 7795090, foi devolvida novamente a carta precatória negativa, pois não foi encontrado o número.