TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador
Recorrido: Adriana Lopes De Menezes
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160-A)
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:BA62101-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8087400-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ADRIANA LOPES DE MENEZES
Advogado(s):LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEXTA TURMA RECURSAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AVANÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA ANTE A NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 35 E DA REVOGAÇÃO DO ART. 37, AMBOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 7.867/2010. ASCENSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA
LEI Nº 7.867/2010. DIREITO AO AVANÇO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO NO CARGO APÓS VINTE E QUATRO MESES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS
E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087400-97.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE
SALVADOR e como embargado(a) ADRIANA LOPES DE MENEZES.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8087400-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ADRIANA LOPES DE MENEZES
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Para efeito de registro, saliento que foram opostos Embargos de Declaração pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de vício
de omissão constante no acórdão proferido por este colegiado.
Aduz a parte ré, ora embargante, omissão quanto ao fato de que inexiste o direito à progressão automática, ante a necessidade
de cumprimento de requisitos cumulativos previstos no art. 35 e da revogação do art. 37, ambos da lei municipal nº 7.867/2010.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade.
Salvador/BA, 3 de março de 2022.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no
intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento
ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.