TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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“os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte Embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P. I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8000927-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Antonio Ferreira Franca
Advogado: Josenildo Coelho Teodoro (OAB:BA41079)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8000927-40.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos dos benefícios, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários,
Descontos Indevidos]
Autor(a): JOSE ANTONIO FERREIRA FRANCA
Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO COELHO TEODORO - BA41079
Réu: REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o
servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2022,
ANDREA TAVARES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8144645-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosana Santana Barbosa
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)