TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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Suscitado: Antonio Jose De Almeida Carneiro
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas (OAB:SP197091)
Suscitado: Maria Lucia Boardman Carneiro
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas (OAB:SP197091)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8059207-72.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Responsabilidade dos sócios e administradores]
SUSCITANTE: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, ROBERTA BARBARA CARNEIRO FOPPEL EL HIRECHE
SUSCITADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, MARIA LUCIA BOARDMAN CARNEIRO
DESPACHO
Vistos, etc...
Dê-se ciência ao suscitante dos resultados da pesquisa CNIB, id 183631854, bem como para que se manifeste sobre a impugnação juntada id 181007797, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P. I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8063792-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto Pereira Da Cunha Junior
Advogado: Paulo Roberto Pereira Da Cunha Junior (OAB:BA68054)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8063792-36.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionando em face da decisão do ID 180466634, em razão
do que expõe na petição juntada no ID 181999909.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art.
1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art.
1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não
se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito,
colhe-se: