TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8000509-21.2021.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Bruno Martins Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Bruno Martins Ribeiro
Advogado: Karine Martins (OAB:BA30594)
Exequente: Luciane Martins Ribeiro
Advogado: Karine Martins (OAB:BA30594)
Executado: Camila Ferreira Duarte
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8000509-21.2021.8.05.0201
AUTOR: BRUNO MARTINS RIBEIRO registrado(a) civilmente como BRUNO MARTINS RIBEIRO e outros
RÉU: CAMILA FERREIRA DUARTE
Extrai-se dos autos que a parte autora não pode ser considerada como pobre.
O simples requerimento do benefício da assistência judiciária não implica no seu deferimento obrigatório, pois como dispõe o art. 5º da
Lei 1.060/50, pode o juiz indeferi-lo, se existente fundada dúvida sobre a situação econômica do requerente.
E, no caso dos autos, o que se percebe é a presença de fundadas razões para a não concessão de plano do benefício, pois diante da
análise da sua DIRPF e dos extratos bancários, extrai-se que o autor não pode ser considerado como pobre, além do fato de o mesmo
ser representado por advogado contratado.
Vale destacar que quando advém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade.
Não deixando de olvidar que, hodiernamente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é
carecedor, sendo assim o julgador tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção.
Consoante ensinamento do eminente NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª
ed., RT., p. 1184), nos seguintes termos:
“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que
ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
A propósito, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.A.B. contra decisão, de fls. 21/23, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Cautelar Incidental
Com Pedido Liminar para Fixação de Alimentos Provisionais, indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária, determinando
a intimação do ora Agravante para recolher as custas processuais no prazo de 03 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
...
É cediço que cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício acerca
dos requerimentos e provas robustas em derredor de tal situação.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
E mais recentemente:
‘AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte.2. Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no AREsp 358.784/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
Vale dizer, não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque
toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família.
É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente
demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo,
que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por
lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.” (TJ-BA;
AI nº 0006530-20.2014.8.05.0000; 4ª Câm.Cível; Des. Roberto Maynard Frank; j. 08/05/2014).