TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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De Souza Santana. A testemunha Maria Cíntia da Conceição Santo acrescentou que a amiga Larícia, em outra oportunidade, confidenciou-lhe o desejo de terminar o relacionamento com Marcio, mas ele não aceitava e a ameaçava de morte, causando-lhe temor.
Segundo Maria Cíntia, Marcio era bastante ciumento, proibindo inclusive que Larícia frequentasse a casa de sua própria mãe, pois lá
funcionava um bar. Tal conduta do denunciado foi corroborada pela testemunha Deize Conceição Santos, a quem, cerca de dois meses
antes da sua morte, Larícia confidenciou que, no retorno da localidade de Ponte de Tubatinga, o Marcio tentou empurrá-la para fora
do carro em movimento. A genitora da vítima, Clarice da Silva, afirmou que sua filha encontrava-se rotineiramente com o denunciado,
no brejo, localizado no Povoado Estiva Nova, bem como que presenciara, por diversas vezes, discussões entre eles, durante as quais
Marcio ameaçava Larícia, e dizia que “se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém”. Outrossim, declarou que presenciou Marcio,
inúmeras vezes, dentro do seu próprio carro, vigiando a casa de Larícia, por volta de 05h00, somente saindo do local quando a vítima
aparecia na porta da casa. Lázaro da Silva, irmão da vitima, assim como as demais testemunhas ouvidas, afirmou que o local onde o
corpo de sua irmã foi encontrado era o local onde, costumeiramente, Marcio da Silva e Laricia utilizavam para seus encontros amorosos. Outrossim, no dia em que o corpo de Larícia foi encontrado, Marcio, que trabalhava como pedreiro, não compareceu ao serviço na
casa da Sra. Valdilene, também irmã da vítima, pois estava se escondendo dos familiares da vítima. A testemunha Nangiele Cardoso
Silva, no dia 27/06/2021, por volta de 17h20, estava juntamente com seu filho Ezequiel na carona da motocicleta que era pilotada por
seu companheiro, Sr. José Carlos, quando, ao passarem pela rodovia BA-099, avistou a moto pertencente a Larícia parada em frente a
um brejo. A vítima seguia caminhando em direção ao brejo, quando Nangiele também notou a presença de um homem trajando camiseta amarela, bem como viu a moto na mesma posição e local em que estava após o homicídio. Nangiele ouviu comentários do próprio
investigado de que ele a mataria caso ela o deixasse. O testemunho de Nangiele fora confirmado pelas testemunhas José Carlos Dias
Batista e Ezequiel Cardoso Batista, seu companheiro e filho, respectivamente, que estavam com a testemunha no momento em que
viram Larícia se dirigir ao brejo. O delegado de polícia, em sua representação, havia mencionado o interrogatório do investigado, contudo o respectivo termo não havia sido anexado aos autos, sendo anexado posteriormente sob id.149954588 – Págs. 4 a 6. Em seu
interrogatório policial, o acusado relatou que, no dia 27/06/2021, pela manhã, foi para sua roça na Estiva Nova, retornando umas 11
horas para casa, onde tomou conhecimento de que um amigo da localidade de Cobó, conhecido como Cosme, teria se acidentado com
uma máquina. Após, teria ido com um amigo conhecido como GERINHO/JERINHO a casa deste visitá-lo e levar uns milhos. Nesse
interstício, o denunciado alega que retornou para sua casa umas 16h20min, tendo almoçado e logo depois, por volta das 17 horas, foi
para um barzinho da localidade de Estiva Nova, de propriedade da senhora Tatiane, onde ficou até umas 21h35min. Frise-se que os
álibis aventados pelo denunciado não subsistem. Geanderson Ferreira de Araújo, namorado da filha de Marcio da Silva, afirmou que,
no dia 27/06/2021, chegou na residência de sua namorada por volta de 13h30, onde permaneceu até as 17h20. Durante esse interstício, Marcio teria chegado em casa por volta de 16h00, e saiu logo em seguida, não retornando ao local até o horário em que lá permanecera (17h20). Gerisvaldo Santos Conceição, conhecido como GERINHO, em declarações prestadas, afirmou ser amigo de Marcio
da Silva, com quem, no dia do fato investigado, por volta das 13h10min, fez uma visita ao amigo, Cosme da Conceição, residente no
Povoado Sempre Viva, onde permaneceram até as 15h30min, e chegado ao Povoado de Estiva Nova, por volta das 16h25min. Cosme
da Conceição, por sua vez, ao ser ouvido, confirmou ter recebido a visita dos amigos Gerisvaldo e Marcio, tendo os mesmos saído
de sua residência, por volta das 15h30min. O denunciado confirmou que mantinha um relacionamento extraconjugal com Laricia da
Silva há quatro anos, o qual alegou ser harmonioso. Porém, afirmou que, por três vezes, tentou terminar o relacionamento, entretanto
Laricia da Silva não aceitava, pois, segundo afirma, a mesma tinha muito ciúmes do mesmo, porém ele não ele não tinha ciúme dela.
Marcio declarou que sua esposa JOSINEIA tinha conhecimento de seu relacionamento Larícia, porém não se importava mais. Por fim,
o denunciado negou ter praticado o homicídio de Larícia. A autoria e materialidade do crime são certas, confirmadas pelo LAUDO DE
EXAME DE NECROPSIA da vítima (ID 141145456), o qual atesta que a vítima Larícia da Silva, cujo corpo foi encontrado a beira de um
brejo no Povoado de Estiva Nova, neste, com o rosto dentro da água, faleceu por insuficiência respiratória aguda por asfixia mecânica
secundário a afogamento, ao tempo em que também há indícios suficientes de autoria contra o investigado, haja vista a prova testemunhal robusta e uníssona. II – DO DIREITO Ante o exposto, MARCIO DA SILVA encontra-se incurso no crime capitulado no artigo 121,
§ 2º, II, III, IV e VI, do Código Penal (...)”(sic).
Fizeram-se conclusos.
Em cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a exordial contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do suposto
crime e o rol das testemunhas.
Há, também, lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa [prova da materialidade (adequação típica) e
indícios suficientes de sua autoria] para o seu processamento.
De mais a mais, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o Denunciado, servindo cópia desta decisão como MANDADO, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez)
dias, conforme artigos 396 e 396-A, todos do CPP.
Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor público ou advogado dativo, caso em que,
sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato
do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.
Campo a ser preenchido pelo réu: