TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RECORRIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA
Advogado(s):
VOTO
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
O recurso interposto merece acolhimento.
O juiz de piso julgou a demanda improcedente aduzindo que:
“Através dos documentos adunados pelo autor, pelo regramento da matéria acima, percebe-se que o mesmo faria jus a concessão da medalha,
já que participou de curso no Estado de Rondônia, obtendo a colocação em primeiro lugar.
Ocorre que, nos termos do art. 3º do supracitado Decreto, in verbis: “Além do requisito da primeira colocação, será necessária a obtenção do
conceito “MB” (Muito Bom) ou média superior a 8 (oito) e a exigência de que a turma tenha no mínimo 10 (dez) alunos, para a concessão da
Medalha”.
Conforme infere-se da documentação ao ID 58756677, FLS 5, o autor foi matriculado em turma de apenas dois alunos em curso na modalidade à distância. No entanto, a divisão de turmas apresentada no curso é meramente formal, para melhor organização, sendo a turma única, já
que o curso fora realizado por 66 alunos dos três Corpos de Bombeiros ao mesmo tempo, como mesmo conteúdo.
Assim, houve cumprimento do requisito legal de que existissem matriculados na turma, pelo menos dez alunos, fazendo o autor jus a concessão da medalha.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e
3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade
e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste feito, o Decreto 26.730/1979, que regulamenta a Medalha General Dionísio Cerqueira, estabelece em seus artigos os critérios para a
concessão da referida premiação ao servidor militar que preenche todos os requisitos nela estabelecidos, vejamos:
Art. 2º - A Medalha General Dionísio Cerqueira será concedida aos:
I – Oficiais da Policia Militar da Bahia que lograrem a primeira colocação na classificação intelectual, nos Cursos de Formação (CFO), Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e Superior de Polícia (CSP);
II – Praças da corporação que obtiverem o primeiro lugar no Curso de Formação e
Aperfeiçoamento de Sargentos;
III – Oficiais do QOSPM que conquistarem a primeira colocação no curso para ingresso no referido quadro;
IV – integrantes da PMBA, que designados para fazerem cursos citados neste artigo, em outras organizações, houverem obtidos até a terceira
colocação em sua turma;
V – em caráter excepcional, aos integrantes de outras corporações Policiais-Militares, seja como uma homenagem às mesmas, seja para atender ao principio da reciprocidade, ou ainda para premiar o excepcional desempenho escolar de seus alunos nos cursos realizados na instituição de origem ou na PMBA.
Parágrafo Único – o Oficial já agraciado com esta Medalha que vier a obter outra primeira colocação nos cursos e nas condições previstas
neste artigo receberá outra condecoração acrescida de mais uma rosa heráldica até o limite de três, somente usando a insígnia de maior grau.
Art. 3º - Além do requisito da primeira colocação será necessária a obtenção do conceito “MB” (Muito Bom) ou média superior a 8 (oito) e a
exigência de que a turma tenha no mínimo 10 alunos, para a concessão da Medalha.
No caso apresentado, o recorrente pleiteia a concessão da premiação sustentando que atendera todos os requisitos exigidos por lei: obteve o
MB (muito bom), atingiu a média de 9,98 pontos e que estava matriculado em turma com mais de dez alunos.
Na documentação anexada a inicial (ID 19707754 e 19707756) e na documentação anexada a contestação (ID 19707759) não percebo o acerto
da decisão de piso. A turma em que o recorrente integrou atingiu o limite mínimo determinado em lei (dez alunos), sendo um curso na modalidade a distância.
Ao analisar a documentação anexada, verifica-se que o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar do Estado de Rondônia
2017/2018, na modalidade à distância, fora realizado em realizado por meio de Cooperação Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Logo, foram abertas 66 (sessenta e seis) vagas para os Capitães Bombeiros Militares envolvendo alunos do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado da Paraíba, Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Tanto a turma foi separada por corporação somente por critério formal, não desnaturando o fato do curso ter sido realizado unicamente para
todos os inscritos, pelo que se observam três listagens, nas quais há um primeiro colocado em cada Corporação, sendo o recorrente o mais
bem colocado e como tal um dos primeiros colocados. A modalidade à distância é uma realidade nos dias atuais, não podendo o autor ser
prejudicado pela divisão meramente formal da turma, como ocorreu.
Assim, vislumbro na documentação acostada o direito do autor a concessão da Medalha Dionísio Cerqueira. Da mesma forma, procede o
pedido de alteração da nota para integrar a lista de acesso por merecimento.
Assim, há de reformada a decisão de piso in totum, enquadrando o recorrente como um dos primeiros colocados na listagem dos alunos