Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É
pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido do arbitramento de honorários advocatícios a Defensor
Dativo, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública,
sendo este um ônus que deve ser suportado pelo Estado e cujo
valor deve ser estipulado conforme a tabela da Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil correspondente.2. In casu, diante
da inexistência de Defensor Público na Comarca, à época da
instrução do Feito, necessária a nomeação de Defensor Dativo
para atuar na defesa do Réu, conforme o art. 22, § 1.º, da Lei n.º
8.906/1994.3. A Constituição da República estabeleceu que é dever
do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio
da Defensoria Pública, dotada de autonomia e orçamento próprio.
Entretanto, em não havendo a prestação desse serviço, compete
ao próprio Estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários
devidos aos defensores dativos, para que estes deem concretude
ao direito ao acesso à justiça, até que o órgão constitucionalmente
designado para tanto possua, suficientemente, a estrutura
prevista pela Carta Política, tal como propugnado pela Emenda
Constitucional n.º 80/2014.4. No que tange ao quantum dos
honorários, depreende-se que o douto Juiz sentenciante fixou-o em
valor razoável, tendo, como valor referencial, o constante na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, razão porque não há que se falar em redução.5. Apelação
Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.. DECISÃO: “ PENAL
E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES. ART.
22, § 1.º, DA LEI N.º 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CORRETAMENTE ARBITRADOS. MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido do arbitramento de honorários
advocatícios a Defensor Dativo, quando não for possível a atuação
da Defensoria Pública, sendo este um ônus que deve ser suportado
pelo Estado e cujo valor deve ser estipulado conforme a tabela da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil correspondente. 2.
In casu, diante da inexistência de Defensor Público na Comarca, à
época da instrução do Feito, necessária a nomeação de Defensor
Dativo para atuar na defesa do Réu, conforme o art. 22, § 1.º, da
Lei n.º 8.906/1994. 3. A Constituição da República estabeleceu que
é dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita,
por meio da Defensoria Pública, dotada de autonomia e orçamento
próprio. Entretanto, em não havendo a prestação desse serviço,
compete ao próprio Estado supri-lo, por meio do pagamento
dos honorários devidos aos defensores dativos, para que estes
deem concretude ao direito ao acesso à justiça, até que o órgão
constitucionalmente designado para tanto possua, suficientemente,
a estrutura prevista pela Carta Política, tal como propugnado pela
Emenda Constitucional n.º 80/2014. 4. No que tange ao quantum
dos honorários, depreende-se que o douto Juiz sentenciante
fixou-o em valor razoável, tendo, como valor referencial, o
constante na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, razão porque não há que se falar
em redução. 5. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a colenda Primeira Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por _________________ de votos, em consonância ao Graduado
Órgão do Ministério Público, em CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que
integra esta decisão para todos os fins de direito.”.
Processo: 0260033-35.2010.8.04.0001 - Recurso Em
Sentido Estrito, 1ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Leandro da Silva Francas
Advogado: Wilson de Lima Justo Filho (OAB: 6136/AM)
Advogado: Raimundo da Cruz Farias Júnior (OAB: 14186/AM)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas Primeiro Grau
Promotor: Luiz do Rego Lobão Filho
Manaus, Ano XIII - Edição 2874
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Relator: Sabino da Silva Marques. Revisor: Revisor do
processo Não informado
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO
I (MOTIVO TORPE) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO
À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. I. A
pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco
probatório e, nesse contexto, havendo dúvidas razoáveis quanto à
versão defensiva, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento
pelo soberano Tribunal Popular, em homenagem ao princípio in
dubio pro societate. II. No caso, não havendo provas inequívocas
que conduzam à absolvição sumária ou à impronúncia, faz-se
necessário manter a pronúncia do réu, segundo determina o art.
413 do CPP. III. Recurso conhecido e improvido.. DECISÃO:
“ EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO
I (MOTIVO TORPE) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO
À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. I. A
pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco
probatório e, nesse contexto, havendo dúvidas razoáveis quanto à
versão defensiva, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento
pelo soberano Tribunal Popular, em homenagem ao princípio in
dubio pro societate. II. No caso, não havendo provas inequívocas
que conduzam à absolvição sumária ou à impronúncia, fazse necessário manter a pronúncia do réu, segundo determina o
art. 413 do CPP. III. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido
Estrito nº 0260033-35.2010.8.04.0001, de Manaus (AM), em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o parecer
Ministerial, conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a
integrar o presente. Publique-se. Manaus, data do sistema.”.
Processo: 0602755-40.2018.8.04.0030 - Apelação Criminal,
2º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da
Penha)
Apelante: A. E. P. L.
Defensora: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Defensor P: Danilo Germano Ribeiro Penha (OAB: 6077/AM)
Apelado: M. P. do E. do A. - P. G.
Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: João
Mauro Bessa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS
DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO
CÓDIGO PENAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AUTORIAE MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
In casu, a autoria e a materialidade da contravenção penal de
Vias de Fato, insculpida no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941
e do crime de Ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal,
encontram-se devidamente comprovadas nos Autos, em
especial, pelos seguintes elementos: Boletim de Ocorrência n.º
17E01700008819DECCM, Termo de Representação da Vítima, e
pela Declaração da Vítima, perante a Autoridade Policial, a qual foi,
posteriormente, corroborada por ocasião da Audiência de Instrução
e Julgamento, perante o douto Juízo de origem.2. Nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da Vítima
possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua
grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.3. Ademais, diversamente do sustentado pelo
Apelante, o depoimento da Vítima não configura prova isolada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º