Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3105
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Parte : Wilton José da Silva.
Advogado : Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB).
Parte : Allan Tadeu Teles.
Advogado : Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Parte : Ewerton Vinícius de Oliveira Souza.
Advogado : Ewerton Vinícius de Oliveira e Souza (OAB: 9651/SE).
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2022. O Estado de Alagoas ajuizou o presente pedido de suspensão de
liminar contra decisões proferidas pelos juízos de direito da 16ª e da 18º Vara Cíveis da Capital Fazenda Pública Estadual - que anularam
questões das provas realizadas no concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil (Agente de Polícia e Escrivão de Polícia).
Relata que as ações de origem, de uma forma geral, foram ajuizadas por candidatos que não obtiveram nota suficiente para passar da
fase objetiva no concurso público e que o Poder Judiciário está intervindo de maneira indevida no reexame das questões das provas
objetivas realizadas no certame para provimento de cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia. Defende que a prolação de
decisões judiciais que alteram gabarito da questão ou a anulam implicam a recorreção de provas, em grave afronta ao princípio da
Separação de Poderes e da Isonomia entre os candidatos, a revisão da lista de convocados para a fase seguinte, gerando uma
insegurança para a administração pública e para os próprios candidatos. Dessa forma, por conta do tumulto que as decisões judiciais
vêm causando no andamento do concurso público e diante da necessidade de garantir que o certame possa ser concluído da forma mais
segura, o ente público pleiteia que sejam examinadas pela Presidência deste Tribunal de Justiça as decisões já proferidas, que, inclusive,
possuem claro efeito multiplicador. Em seguida, aponta quais as questões que foram impugnadas e narra os fundamentos pelos quais
defende que é devida a manutenção do gabarito oficial fixado pela banca examinadora. Sustenta que as decisões causam lesão à ordem
jurídico-administrativa, haja vista que extrapolam o controle de legalidade, substituindo de forma flagrante a banca examinadora, em
desrespeito aos limites que foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. Argumenta que do
fundamento do voto condutor do RE nº 632.853/CE se infere que o controle de legalidade diz com a lisura do certame e a compatibilidade
das questões com o conteúdo do edital (máxima quando se observa a vinculação ao instrumento convocatório), nada tendo, portanto,
com a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o gabarito apontado pela banca examinadora, seja para alterá-lo, seja para anulá-lo,
como ocorreu no caso destes autos. Assim, requereu a imediata suspensão das decisões liminares proferidas nos autos dos processos
nºs 0726945-17.2021.8.02.0001, 0709716-10.2022.8.02.0001, 0728115-24.2021.8.02.0001, 0728074-57.2021.8.02.0001, 072798364.2021.8.02.0001,
0727969-80.2021.8.02.0001,
0727764-51.2021.8.02.0001,
0727973-20.2021.8.02.0001,
072724054.2021.8.02.0001,
0728498-02.2021.8.02.0001,
0728104-92.2021.8.02.0001,
0728090-11.2021.8.02.0001,
072808319.2021.8.02.0001, 0728086-71.2021.8.02.0001, 0727946-37.2021.8.02.0001 e 0709242-39.2022.8.02.0001. Juntou documentos às fls.
30/742. Posteriormente, às fls. 745/757, emendou a inicial para requerer também a suspensão das decisões proferidas nos seguintes
processos: 0710398-62.2022.8.02.0001, 0712208-72.2022.8.02.0001, 0708876-97.2022.8.02.0001, 0719854-36.2022.8.02.0001 e
0728045-07.2021.8.02.0001. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de suspensão de liminar em que o Estado de
Alagoas busca sustar os efeitos de decisões e sentenças proferidas pelos juízos de direito da 16ª e da 18º Vara Cíveis da Capital
Fazenda Pública Estadual, que reexaminaram e anularam questões das provas realizadas no concurso público para provimento de
cargos da Polícia Civil Agente de Polícia e Escrivão de Polícia. Sobre o pedido de suspensão de liminar, a Lei nº 12.016/2009, que
disciplina o Mandado de Segurança, bem como a Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos
do Poder Público, preveem o seguinte: Lei nº 12.016/2009: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do
tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da
sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá
novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É
cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se refere este artigo. [...] Lei nº 8.437/1992: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto
interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. [...] § 3º
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte a sua interposição. [...] (grifos aditados) Como se extrai dos dispositivos legais, o pedido de suspensão de liminar é medida
cabível em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, visando resguardar especificamente a ordem, a saúde, a
segurança e a economia públicas quando esses bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo
estabelecem os artigos 4º da Lei nº 8.437/92 e 15 da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, o Estado de Alagoas pleiteou que esta
Presidência realizasse uma análise das decisões proferidas, verificando os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para anular
questões da prova objetiva do concurso. O art. 4º, § 7º, da Lei n.º 8.437/92 e o art. 15, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 autorizam um juízo
de delibação na suspensão quando da previsão de plausibilidade do direito. A intelecção estabelecida por lei segue uma coerência com
a própria natureza de contracautela da suspensão, instituindo uma simetria em relação aos requisitos utilizados para a concessão de
uma liminar em mandado de segurança. A correspondência entre ambas habilita uma análise mínima do mérito na suspensão, como o
que naturalmente se realiza em liminar, com adição, naquela, da conjugação aos demais valores públicos tutelados na via suspensiva. O
juízo de delibação consiste numa análise perfunctória da juridicidade do ato, sem, contudo, intervir no mérito. Dessa forma, o juízo de
delibação pode se fazer necessário, em situações excepcionais, para viabilizar a conclusão quanto à ocorrência ou não de lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Por conseguinte, já que não há a característica da devolutividade da matéria para
que o Presidente realize uma reapreciação do mérito da demanda originária, questões atinentes à juridicidade da decisão podem ser
indispensáveis no caso concreto como caminho percorrido pelo presidente do Tribunal para inferir se está presente a lesão a um dos
bens públicos relevantes elencados pelo arcabouço legal que rege a suspensão de liminar. Registre-se que o juízo de delibação se
encontra consolidado também nas avaliações de suspensão feitas pelo Supremo Tribunal Federal. [...] na análise do pedido de
suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a
respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte [...] (SS 3533 Extn,
Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/12/2016, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017). [...] para a solução da presente contracautela, a análise da
plausibilidade do direito controvertido na origem, o que faço ressaltando, desde já, que o instituto não se presta à cognição exauriente,
admitindo-se o exame perfunctório do direito tão somente quando necessário ao juízo de comprometimento dos valores públicos
tutelados em contracautela, a saber, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas [...]. STP 160, Relator(a): Min. Presidente,
Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) DIAS TOFFOLI, julgado em 11/12/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º