Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3075
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(quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 26.652,73 (vinte e seis
mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a título de valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional
de noturno e seus reflexos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora
aplicados a caderneta de poupança desde a citação. “ Nestas condições, determino a expedição de ofício ao Secretário de Estado do
Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas para que no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, informe se houve o cumprimento
da obrigação de fazer que lhe fora imposta na sentença exarada. Junto ao ofício deverão ser acostados o acórdão, a sentença e este
despacho. O presente despacho servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das
determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de junho de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: LUIZ DUERNO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 2967/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB
D/AL) - Processo 0723537-52.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Joseane da Paz
- RÉU: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - S E N T E N Ç A 1. Breve relatório. Relatório dispensado
(aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Da lide. Trata-se de ação ingressada por Joseane da Paz,
em face da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, pretendendo indenização por danos morais por exame
com resultado “falso positivo”. 2.2. Da ilegitimidade passiva da UNCISAL rejeitada. Inicialmente, noto a universidade suscitar a
ilegitimidade. Rejeito a alegação. O LACEN Laboratório Central de Alagoas é setor integrante do HEHA Hospital Escola Dr. Helvio Auto
que, por sua vez, é unidade complementar da estrutura básica da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal),
nos termos da Lei Estadual n.º 6.660/2005. A UNCISAL é uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, conforme disposto na Lei Estadual n.º 6.660/2005, possuindo capacidade jurídica para ser parte,
respondendo em nome próprio e com o seu patrimônio por seu atos. O Estado somente responderia subsidiariamente na hipótese de
esgotamento dos recursos da autarquia em eventual execução relativa a obrigação da pagar quantia certa. Desta forma, rejeito o pedido
de ilegitimidade passiva da UNCISAL. 2.3. Do mérito. Sustenta a autora que “No dia 21/03/2019, então gestante, dirigiu-se ao laboratório
LACEN para realizar exames de sangue, quais sejam, teste rápido de Dengue e Zika, obtendo a resposta, para sua infeliz surpresa, que
um dos exames deu reagente o que lhe causou perplexidade e medo, pois se preocupava com o que podia acontecer com ela e seu
bebê” (fl. 2). Alega que “No dia seguinte, a autora compareceu ao Posto de Atendimento PAM Salgadinho para uma consulta de rotina
com a obstetra, momento que realizou novo teste rápido da Zika, obtendo também o resultado positivo” (fl. 2). Ocorre que, segundo a
demandante, “a médica que a atendeu estranhou vez que, aparentemente, a requerente não apresentava nenhum sintoma, razão pela
qual resolveu pegar uma segunda via do resultado do exame pelo sistema e, para sua surpresa, ambos os testes apresentavam não
reagente” (fl. 2). Afirma que “Sem saber o que de fato podia estar acontecendo, a requerente ficou desnorteada devido à incerteza de
estar com o vírus ao não, tendo acentuado seu nervosismo e tensão pelo fato de estar grávida, tendo em vista as complicações que isso
poderia causar, não só para ela, mas, principalmente, ao bebê” (fl. 2). Aduz que “Como havia dois resultados divergentes, a requerente
foi orientada a realizar outro exame em um laboratório diferente e, para sua surpresa e alivio, o resultado foi não reagente” (fl. 2). Pois
bem. O cerne da demanda consiste na possibilidade de responsabilizar o poder público por resultado “falso positivo” em teste rápido
para ZIKA VÍRUS. A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado é instituto que encontra amparo na Constituição da República,
notadamente no art. 37, §6º, cabendo ao lesado demonstrar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo causal existente entre ambos,
para fazer jus à indenização pleiteada. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esclarece que os
requisitos para a responsabilidade civil estatal são: (a) dano, (b) nexo causal, (c) conduta do Poder Público e (d) ausência de causa
excludente da responsabilidade (STF, ARE 804147, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Dje 31.7.2014). Voltando-me ao caso concreto,
verifico que a autora sustenta a tese de ter havido falha do réu no que se refere ao diagnóstico para a ZIka Vírus. Desta forma, o dano
que alega ter sofrido teria decorrido de suposta conduta estatal. Feitas estas considerações e analisando as provas, verifico que a autora
anexou a cópia do exame cujo resultado divulgado foi positivo no tocante a anticorpos IgM: (a) Teste Rápido Zika IgG/IgM com resultado:
Não reagente (IgG) e Reagente (IgM) data: 21.03.2019 fl. 12. Vejo que o exame foi realizado pelo LACEN da UNCISAL. A promovente
também apresentou outros exames com resultado negativo, estes realizados em outros lugares: (b) Teste Rápido Zika com resultado:
IgG e IgM negativo data: 22.03.2019 (fls. 14) feito pelo Centro de Patologia da SESAU; e (c) Zika Vírus Anticorpus IgM com resultado
negativo data: 02.04.2019 (fls. 15) feito pela CLINIMED DIAGNOSTICOS. Percebo que os exames apresentados pela autora às fls.
12,13 e 14 tratam-se de teste rápido. É sabido que exames do tipo “teste rápido”, podem resultar em um resultado falso positivo e falso
negativo. Até porque não existe análise laboratorial, trata-se de uma verificação rápida. No caso presente, a médica, diante da
divergências dos testes rápidos, logo solicitou um novo exame - agora laboratorial - que teve resultado negativo (fls. 15), trazendo assim
tranquilidade e alívio a autora. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios alerta que um resultado falso positivo não acarreta, por
si, dano moral, em razão da possibilidade de falha do próprio exame: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS-EXAME LABORATORIAL-COVID19-FALSOPOSITIVO-AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDANOMORALINEXISTENTE. Não configura falha na prestação de serviços e o dever de indenizar, quando o laboratório informa que o
exame poderia concluir “falsopositivo” e, que a atuação dos prepostos do laboratório ocorreu dentro dos padrões e procedimentos
exigidos segundo a legislação vigente. (TJ-MG, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, julgado em 27.1.2022,
DJe 31.1.2022). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.DIREITO DO CONSUMIDOR.TESTE RÁPIDOCOVID-19 CONTRATADO PELO
EMPREGADOR. FALSOPOSITIVOSEGUIDO DE SOROLOGIA COM DETECÇÃO NÃO REAGENTE.DANOMORAL.INOCORRÊNCIA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o autor contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou
improcedente o pedido de reparação de danos morais, por disponibilização de resultadofalsopositivoe indicação de isolamento social, ao
fundamento de mero aborrecimento [] A alegação de divulgação de resultadofalsopositivosem apresentação de contraprova caracterizaria
negligência ou imprudência, não prospera tendo em vista que o resultado é claro ao ressalvar a possibilidade de ocorrência
defalsopositivo. É o que se extrai do exame juntado pelo autor: ?Resultados “falsos positivos” ocasionados por reações imunológicas
cruzadas também são possíveis. [] Ademais, a falibilidade dos testes rápidos e da necessidade da contraprova é de conhecimento
notório, sendo amplamente divulgada em todos os canais de comunicação. 8. Ainda que o resultado tenha sido divulgado à representante
do empregador não há falha na conduta do laboratório. [] Destaco que, a alegação de isolamento social por dois dias não constitui
violação de direito da personalidade a ensejar reparação pordanomoral, tendo em vista que a indicação somente se deu com o objetivo
de evitar uma possível disseminação do vírus e para proteger as pessoas do convívio do autor, dado o elevado nível de transmissibilidade.
(TJ-DF, Segunda Turma Recursal, Rel. Marilia de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 4.10.2021, DJe 20.10.2021) Grifos que faço. Assim,
não ficando provado o nexo causal entre conduta e dano, a responsabilização da administração pública mostra-se incabível. Dessa
forma, não há como satisfazer a pretensão autoral de dano moral. 3. Dispositivo. Ante o exposto,com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,
julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) da inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira
parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente decisão servirá também para fins de
mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió, 01 de junho de
2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0724145-50.2020.8.02.0001 - Cumprimento de
sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: Sílvia Maria da Silva Aranda - DESPACHO Trata-se de pedido para o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º