Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2908
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no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita
através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora. Poderá o(a) executado(a), ainda, em
igual prazo, celebrar acordo acerca do montante do débito, no Centro de Acordos e Cobranças Judiciais e Extrajudiciais do Município de
Maceió, localizado no fórum da Justiça Estadual, no bairro de Barro Duro. Realizado o pagamento ou parcelamento do débito, deverá
o(a) executado(a) comprová-lo imediatamente em juízo. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de
tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome
do(a) executado(a) pelo sistema BACENJUD, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo,
atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para
oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens
do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no
Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo assinalado sem
indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente. Havendo nomeação de bens
à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Se o(a) executado(a) não tiver
domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió
(AL), 20 de setembro de 2021 Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0024371-14.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - Assim, em sendo necessário o aguardo da admissão
e julgamento do IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, bem como eventual embargos à execução conexos ao executivo
fiscal, nos termos do art. 131, V, a, do CPC, pelo prazo de até 1 (um) ano, ou até admissão do mencionado IRDR, oriundo do processo
n. 0500475-04.2019.8.02.0000. Maceió (AL), 20 de setembro de 2021. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: JOSÉ WILSON DOS SANTOS (OAB 3638/AL) - Processo 0027897-52.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Conforme preceitua a lei 6.830/80, o executado é citado
para proceder ao pagamento do débito, sendo o próximo passo da execução fiscal, em não efetivada a quitação da dívida ou nomeação
de bens, a penhora de bens suficientes à garantia do feito, atendendo à preferência legal estabelecida no art. 11 do referido diploma
legal. A notificação do devedor para proceder ao cumprimento de parcelamento concedido administrativamente pelo exequente incumbe,
tão somente, ao ente público, em sua seara administrativa. Assim, indefiro o pedido retro, ao tempo em que, determino a intimação do
exequente, para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os valores referentes as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o montante atingido de diminuto valor e onerosa cobrança, a teor do art.
421, do Código Tributário Municipal, deverá o exequente, no mesmo prazo, manifestar sua intenção em desistir da execução, requerer
sua suspensão ou arquivamento, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial de tais valores, inclusive com a adoção de medidas
como o protesto cartorário e inscrição do devedor em cadastro de inadimplência. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação,
intime-se pessoalmente o exequente, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, no NCPC. Manifestandose o exequente pelo prosseguimento da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento
da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema BACENJUD, realizando
o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a)
executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 20 de setembro de
2021. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0030522-59.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Foi informada, pelo exequente, a
alteração no cadastro imobiliário, relativo à titularidade do imóvel sobre o qual incide o tributo objeto da presente execução fiscal,
requerendo-se o redirecionamento da ação ao adquirente. Afirmou que se trata de legitimidade secundária na execução, uma vez que a
situação legitimante não pré-existe à formação do título executivo. Assim, intime-se o Exequente para acostar aos autos documentação
hábil a comprovação da responsabilidade passiva aduzida, ocorrida após o ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. Ressalte-se que, em havendo a transferência da propriedade do imóvel em data anterior ao ajuizamento do
feito configura-se a ilegitimidade passiva da parte Executada, com a consequente extinção do feito.. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. Maceió (AL), 20 de setembro de 2021. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0052560-02.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Vistos, etc. Frustrado o bloqueio
de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora,
especificando o endereço completo e o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens
imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução pelo prazo de 1
(um) ano, período em que o exequente deverá diligenciar a localização de bens penhoráveis do(a) executado(a), nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição,
pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ultrapassado o quinquênio, intime-se o exequente, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente. Indicando o exequente, a qualquer tempo, a localização de bens do(a) executado(a), venham-me os autos conclusos para
deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0057051-52.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DECISÃO Estando presentes as condições da ação
e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição
inicial. Cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais
encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou
garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens
à penhora. Poderá o(a) executado(a), ainda, em igual prazo, celebrar acordo acerca do montante do débito, no Centro de Acordos
e Cobranças Judiciais e Extrajudiciais do Município de Maceió, localizado no fórum da Justiça Estadual, no bairro de Barro Duro.
Realizado o pagamento ou parcelamento do débito, deverá o(a) executado(a) comprová-lo imediatamente em juízo. Não sendo paga a
dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade
do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema BACENJUD, efetuando o bloqueio e a
transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF. Efetuado o
bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). Frustrado o bloqueio de
ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os
mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis,
no prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF,
intimando-se o exequente. Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º