Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2608
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de reconhecimento de união estável pós morte, nesta Comarca. O falecido deixou como únicos herdeiros os seus filhos. Todavia, não
deixou bens a inventariar, bem como outros herdeiros senão a acima mencionada. Os requerentes, portanto, fazem jus ao recebimento
do valor referente ao FGTS/PIS e verbas rescisórias em nome do de cujus”. Juntaram documentos na inicial. O representante do
Ministério Público, em parecer nos autos, opinou favorável ao deferimento do pedido (fl.77). É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Segundo a disciplina da Lei 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositado a título
de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser
liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte do segurado. O cadastro de
dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vinculo
mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a
linha sucessória. Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, as partes autoras provaram a titularidade do direito através dos
documentos pessoais anexados ao processo. Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento,
conforme consta no dispositivo legal transcrito e , ainda no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art.
1º, da lei 6.858/80 e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar seja expedidos os competentes Alvarás em nome dos
demandantes, respeitando a retenção de 20%, consoante pedido de fls. 67/69 e procurações de fls. 06/08: 1- expedição de alvará a fim
de que a Central Açucareira Santo Antônio libere a quantia de R$ 2.071,11, à Sra MARIA ALEXANDRA ALVES DE LIMA, viúva meeira
de LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO; 2- expedição de alvará a fim de que a Central Açucareira Santo Antônio libere a quantia
de R$ 690,36, para LEANDRO ALEXANDRE DE LIMA MONTEIRO, filho de LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO; 3- expedição
de alvará a fim de que a Central Açucareira Santo Antônio libere a quantia de R$ 690,36, para LUAN DE LIMA MONTEIRO, filho de
LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO; 4- expedição de alvará a fim de que a Central Açucareira Santo Antônio libere a quantia de
R$ 690,36, para LAUDSON ALVES DE LIMA MONTEIRO, filho de LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO, devendo sua genitora
depositar o referido valor em conta poupança em nome do menor; 5- expedição de alvará a fim de que a Central Açucareira Santo
Antônio libere a quantia de R$ 1.035,55, em favor da advogada dos autores, em virtude das procurações assinadas às fls. 06/08; 6expedição de alvará a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libere a quantia de R$ 20.983,05 à Sra MARIA ALEXANDRA ALVES
DE LIMA, viúva meeira de LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO; 7- expedição de alvará a fim de que a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL libere a quantia de R$ 6.994,50, para LEANDRO ALEXANDRE DE LIMA MONTEIRO, filho de LAUDEVAN DO NASCIMENTO
MONTEIRO; 8- expedição de alvará a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libere a quantia de R$ 6.994,50, para LUAN DE
LIMA MONTEIRO, filho de LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO; 9- expedição de alvará a fim de que a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL libere a quantia de R$ 6.994,50, para LAUDSON ALVES DE LIMA MONTEIRO, filho de LAUDEVAN DO NASCIMENTO
MONTEIRO, devendo sua genitora depositar o referido valor em conta poupança em nome do menor; 10- expedição de alvará a fim de
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libere a quantia de R$ 8.393,41, em favor da advogada dos autores, em virtude das procurações
assinadas às fls. 06/08; Sem custas, diante da decisão de fl.17. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás. Após,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.Registre-se, publique-se intime-se. São Luiz do Quitunde, 16 de junho de 2020.
Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700076-57.2018.8.02.0054 - Guarda - Perda
ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: L.M.C. - Autos n° 0700076-57.2018.8.02.0054 Ação: Guarda Requerente: Luzinete Maria
da Conceição Requerido: Simone da Silva Santos DESPACHO Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para os
devidos fins. São Luiz do Quitunde(AL), 16 de junho de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0700082-30.2019.8.02.0054 - Procedimento Comum
Cível - Aposentadoria - AUTORA: Cledizete Correia dos Santos - Autos n° 0700082-30.2019.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum
Cível Autor: Cledizete Correia dos Santos Réu: Iprevslq - Instituto de Previedêcia de São Luiz do Quitunde DESPACHO Analisando os
autos, tendo em vista as informações de fl. 83-85, oficie-se o Conselho Regional de Medicina de Alagoas, para que indique um médico
especialista em Ortopedia, detentor de conhecimento necessário à realização de perícia, no prazo de 10(dez dias). Após, voltem-me
conclusos. Intimações necessárias e providências devidas. São Luiz do Quitunde(AL), 11 de junho de 2020. Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700106-92.2018.8.02.0054 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Luciano Silva de Lima Representado Por Maria Helena da Silva Nascimento
- Autos n° 0700106-92.2018.8.02.0054 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: José Luciano Silva de Lima Representado Por
Maria Helena da Silva Nascimento Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva
Principal \<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de alvará ajuizada por JOSÉ LUCIANO SILVA DE
LIMA, menor púbere, assistido neste ato por sua genitora MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO, por intermédio do representante da
Defensoria Pública, requerendo receber verbas rescisórias e FGTS retidos em forma da pensão alimentícia para por Luciano de Lima.
Com vista, o representante a Defensoria Pública requereu a extinção da presente ação, visto que os ofícios expedidos pela CEF e Usina
Santo Antonio demonstraram a inexistência de qualquer valor em conta vinculada, em nome do genitor do autor (fl.50). É o relatório,
no essencial. Fundamento e decido. Desse modo, na esteira do parecer ministerial, noto que a presente ação perdeu seu objeto, o que
implica na falta de interesse processual. No presente caso, o interesse de agir da parte autora, verificado na data da propositura da ação,
deixou de existir, posto que os ofícios expedidos pela CEF e Usina Santo Antonio demonstraram a inexistência de qualquer valor em
conta vinculada, em nome do genitor do autor. Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária,
pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na
necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento. Vale dizer, transportando o instituto
para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária. Não há,
portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco
outra questão a ser decidida. Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil. Destarte, apresentase o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem
julgamento do mérito. Nesse viés, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl verificar a ausência
de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, seguindo a linha ministerial, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil vigente. Não há razão
para se falar em condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. São Luiz do Quitunde, 15 de junho de 2020.
Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º