Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2608
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Membro do Ministério Público requereu que a Sra. Marina Pereira da Silva, providenciasse a certidão de óbito do herdeiro Ivan Pereira
da Silva, informando se deixou filhos, para que esses possam se habilitar nos autos. Em parecer de fls. 263, o Membro do Ministério
Público informou não haver interesse de intervenção do parquet. Em despacho de fls. 274, foi determinada a intimação da inventariante
para apresentação de formal de partilha, nos termos do art. 664, do CPC. Em petição de fls. 279, a autora informou que a inventariante
adquiriu as quotas-partes dos demais herdeiros, requerendo a intimação desses, para confirmar a esse Juízo. Em requerimento de
fls. 281, a inventariante apresentou aos autos, recibo de pagamento aos demais herdeiros, às fls. 282/290. Fora anexado em cartório
declarações que confirmam as informações apresentadas às fls. 279, pelos Herdeiros: 1) Gilvan Pereira da Silva (fls.301); 2) Marina
Pereira da Silva (fls. 302); 3) Fabiana Nogueira da Silva Pereira (fls. 303); 4) Alessandra da Silva Pereira, Luciana da Silva Pereira e
Cristiane da Silva Santos (fls.304); 5) André Pereira da Silva (fls.305); 6) Benedita Pereira da Silva (fls.306); 7) Marlene Silva dos Santos
(fls.308). É o relatório. Fundamento e decido. A disciplina acerca da venda de bens do espólio, enquanto pendente o inventário e a
partilha, é dada pelo art. 619, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados
e com autorização do juiz: I) alienar bens de qualquer espécie; (...)” No caso dos autos, não restou comprovada a concordância de todos
os herdeiros do presente arrolamento. Mister se faz destacar que apenas seria necessária a prévia oitiva do órgão ministerial, entretanto,
em razão de não haver herdeiro incapaz, o próprio Membro do Ministério Público, informou a ausência de interesse público na demanda,
às fls. 263. No entanto, considerando que a autora informa que houve a concordância de todos os interessados, seria desnecessária a
intimação de qualquer dos interessados, ocorre que nos documentos acostados aos autos, não restou claro a esse Juízo a concordância
dos herdeiros: Cícero Pereira da Silva; Ivan Pereira da Silva (herdeiros apresentados às fls. 226 e intimados às fls. 252/253; José
Pereira da Silva Filho. Ademais, há de se ressaltar que consta nos autos declarações assinadas pelos herdeiros: Gilvan Pereira da
Silva (fls.301); Marina Pereira da Silva (fls. 302); André Pereira da Silva (fls.305), entretanto, não constam reconhecimento da firma em
cartório, nem tampouco a juntada de documentos pessoais, para auferir a validade das assinaturas. Por fim, percebo a presença de
declarações assinadas por herdeiros diferentes dos apresentados em petição inicial, quais sejam: Fabiana Nogueira da Silva Pereira
(fls. 303); Alessandra da Silva Pereira, Luciana da Silva Pereira e Cristiane da Silva Santos (fls.304). Nesse particular, necessários
esclarecimentos por parte do inventariante, assim como a apresentação de eventuais certidões de óbitos, com identificação da existência
de herdeiros, apresentado-os devidamente qualificados. Assim, este magistrado não vislumbra a possibilidade de deferimento do pleito
de fls. 279, portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de carta de adjucação do bem objeto do presente arrolamento. Decorrido o
prazo de impugnação da presente decisão. 1) Intime-se a inventariante, independente de novo despacho, para no prazo de 20 (vinte)
dias, apresentar formal de partilha, nos termos do art. 664, do CPC. 2) Oficiem-se às Fazendas Públicas Estadual, Municipal e da União,
para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse em relação ao bem objeto do presente arrolamento. Adotem-se as medidas
necessárias. Cumpra-se. São Luiz do Quitunde , 15 de junho de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/MG), ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 6652/AL) Processo 0700017-35.2019.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Antônio
André Laurentino - RÉU: Mercantil do Brasil Financeira S A Credito Financiamento e Investimentos - Em face dos fundamentos acima
expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do Contrato de empréstimo
nº 14874093-6 supostamente firmado entre o autor e o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, bem como para condenar este ao pagamento de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) a título de danos
materiais, devendo tais valores serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, com
supedâneo na Súmula 43 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos
termos dos arts. 405 e 406 do CC e do art. 161, §1º do CTN. Condeno ainda ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a título indenização por dano moral. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor INPC, como preleciona a Súmula 362 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, bem como em consonância com o arts. 398 e 406
do Código Civil e com o art. 161, §1º do CTN.
ADV: ANA LACY TENÓRIO ACIOLI (OAB 4588/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: LAILA MIRANDA DE
ALBUQUERQUE (OAB 10269/AL) - Processo 0700025-12.2019.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie AUTORA: Edilene Conceição dos Santos - RÉU: Iprevslq - Instituto de Previedêcia de São Luiz do Quitunde - Autos n° 070002512.2019.8.02.0054 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edilene Conceição dos Santos Réu: Iprevslq - Instituto de Previedêcia de
São Luiz do Quitunde DESPACHO Analisando os autos, tendo em vista as informações de fl. 83-85, oficie-se o Conselho Regional de
Medicina de Alagoas para que indique um médico especialista em Oftalmologia, detentor de conhecimento necessário à realização de
perícia, no prazo de 10(dez dias). Após, voltem-me conclusos. Intimações necessárias e providências devidas. São Luiz do Quitunde(AL),
11 de junho de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700030-97.2020.8.02.0054 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.L.S. - Autos n° 0700030-97.2020.8.02.0054 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 Requerente e Alimentando: Maria Lúcia da Silva e outros Alimentante: Rubens Antônio Paz DESPACHO Defiro o pedido de
diligência para a pesquisa de endereço e CPF da parte ré, exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa (SIEL), por
inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC.Com o resultado, dê-se vista dos autos à Ilustre Defensora Pública em exercício nesta comarca
para os devidos fins. São Luiz do Quitunde(AL), 16 de junho de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL) - Processo 0700045-37.2018.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Moral - AUTORA: Maria Lúcia dos Santos e outros - Autos n° 0700045-37.2018.8.02.0054 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: Maria Lúcia dos Santos e outros Réu: Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. São
Luiz do Quitunde, 18 de maio de 2020. Daniel Braga de Vasconcelos Chefe de Secretaria - MC3
ADV: MARIANA CALHEIROS DA ROCHA AMORIM (OAB 15968/AL) - Processo 0700068-12.2020.8.02.0054 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Família - REQUERENTE: Maria Alexandra Alves de Lima - Laudson Alves de Lima Monteiro - Leandro Alexandre de Lima
Monteiro - Luan de Lima Monteiro - Autos n° 0700068-12.2020.8.02.0054 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Luan de
Lima Monteiro e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal
\<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ALEXANDRA ALVES DE LIMA, juntamente com seu filhos LAUDSON
ALVES DE LIMA MONTEIRO, LEANDRO ALEXANDRE DE LIMA MONTEIRO e LUAN DE LIMA MONTEIRO, sendo o primeiro menor e
representado por sua genitora, através de advogada constituída nos autos, ajuizaram Ação Alvará Judicial, sob as seguintes alegações:
“Os requerentes são, a companheira e os filhos de LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO, falecido no dia 22 de dezembro de
2019, com 42 (quarenta e dois) anos de idade, na cidade de Maceió, no estado civil de solteiro, mas convivia em união estável com
a requerente, conforme comprova a cópia da certidão de óbito anexada à petição inicial. Malgrado a morte do Sr. LAUDEVAN DO
NASCIMENTO MONTEIRO há sob sua titularidade saldo residual referente ao FGTS/PIS, assim como verbas rescisórias na Usina
Santo Antônio. A requerente conviveu em união estável com o senhor LAUDEVAN DO NASCIMENTO MONTEIRO, por um período de
mais de 28(vinte e oito) anos, onde desta união advieram 3 filhos também autores nesta ação. A mesma já deu entrada uma pedido
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