Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2115
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a união estável se dá conforme dispositivo do art.1723, caput, do Código Civil. Art.1723, caput do CC: É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família. Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, a menos que haja um contrato
entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.Devendo os bens adquiridos
na constância da união ser partilhado de forma igualitária na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada convivente, devendo
ser vendido quando não houver acordo.Quanto aos alimentos, fixo em favor da autora o percentual de 25%(vinte e cinco por cento)
do salário mínimo em favor da autora, com base no art.1694,§1º do CC, devendo ser depositado em conta mensalmente até o dia
10(dez) de cada mês.Após análise minuciosa dos autos, observa-se a comprovação do que foi alegado pela parte autora pelas provas
acostadas aos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requerido pela autora de Reconhecimento e Dissolução da
União Estável, com base no art.487, I do NCPC c/c art. 1723 § 1º do Código Civil, uma vez que ficou provado a duração desta união pelo
período exposto na inicial, conforme documentos trazidos e testemunhas ouvidas em audiência. Sem custas, por está amparado pela
assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se
os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
ADV: TACYANA KARINE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 9328/AL) - Processo 0719566-06.2013.8.02.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: R.S.R. - REQUERIDA: D.C.B.S. - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por Ricardo Sampaio Romão,
em face de Denia Cláudia Barbosa Sampaio, devidamente qualificados nos autos. O requerente aduz à inicial pedido de guarda em
favor de seu filho menor Ruan Barbosa Sampaio o qual requer o direito de convivência com a criança, onde por determinação materna
não estava sendo impedido de tal direito . O processo encontra-se com seu curso normal , vindo a parte requerente juntar aos autos
fls.41 pedido de juntada de ata de audiência realizada perante o CJUS processual, realizada nos autos nº 0720949-19.2013 ( ação
de alimentos), onde as partes acordaram também em relação a guarda e visita em relação ao menor, fls. 42. Consta ainda, as fls. 46
manifestação do Ministério Público no presentes processo . Observando este Juízo que o objeto da ação foi atingido , não necessário
realização de audiência . É o relatório Decido A presente ação perdeu seu objeto , por ter sido resolvida a demanda nos autos da ação
de alimentos , processo acima mencionado, acordando as partes não só quanto aos alimentos , como também a guarda e visita aos
menor para com o requerente , fazendo assim o advogado da parte , a juntada de prova emprestada , confirmando a solução do conflito
. Isto posto, recebo a documentação de fls. 42 dos autos como prova declaratória de acordo firmado em audiência , passando a julgar
a presente ação nos termos do art. 485,inciso V do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária.
Dispensado o Prazo Recursal . Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. P. R. I.
Maceió,08 de novembro de 2017. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 11869/AL) - Processo 0728542-60.2017.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: T.B.B.C. - Sentença Vistos e Etc. Trata-se de Ação de União Estável
Consensual, requerida por Thaisa Brasileiro Borges Caetano e Maria José Santa Rita Lacerda, em que os interessados supracitados
requereram a homologação do acordo, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando o reconhecimento da união estável.
Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial
em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. Alegam as partes que
adquiriram bens descritos nas fls.02 dos autos, o qual será partilhado. É o relatório. Fundamento e Decido. União estável é a relação de
convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Código Civil não menciona
prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. É reconhecida pela lei civil brasileira em seus
artigos que a união estável se dá conforme dispositivo do art.1723, caput, do Código Civil. Art.1723, caput do CC: É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir os companheiros sobre o seu
desejo de conviverem em união estável. Por isso, a oficialização da união, fica condicionada exclusivamente à vontade das partes. Desta
forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de declaração de união estável, revistos pelo
filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência
da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de declaração de união estável Diante do exposto, HOMOLOGO O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES as fls. 01/02 dos autos, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos,
julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC. DECLARANDO POR SENTENÇA a
união estável, nos termos do art. 1.723 § 1º do Código Civil. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o
trânsito em julgado da presente decisão e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos, com a devida
baixa na distribuição. P.R.I. Maceió,15 de maio de 2018. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB 3148/AL)
Júlio Donato Pereira (OAB 3819/SC)
Manuela Mendonça de Araújo (OAB 4954/AL)
Maria Leonela Nadalini (OAB 37206/SC)
Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL)
Ney Costa Alcântara de Oliveira Filho (OAB 11869/AL)
Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL)
Tacyana Karine de andrade Pereira (OAB 9328/AL)
Taiana Grave Carvalho Melo (OAB 6897B/AL)
Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO WLADEMIR PAES DE LIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA ELAYNE MACHADO MACÊDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2018
ADV: MARCELA AUGUSTA ACIOLI DO CARMO DE OLIVEIRA (OAB 10408/AL) - Processo 0704542-64.2015.8.02.0001 - Alteração
do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: ERONILDES ROBERTO DOS SANTOS - RITA DE CÁSSIA
DOS SANTOS VIEIRA - PROMOTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - Diante da informação contida na certidão de p.99,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º