Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2048
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bem como pelo deferimento do pedido de revogação.É, em síntese, o relado. Fundamento e decido. Após consulta ao SAJ, percebe-se
que o réu é primário, respondendo apenas pelo presente processo. Ademais, não constam dos autos, indícios robustos que possibilitem
supor de que solto, o acusado, possa causar óbices à instrução criminal, à aplicação da Lei Penal.Verifica-se que a prisão preventiva foi
decretada para assegurar a ordem pública, consubstanciada na integridade física da vítima. Entretanto, esta afirmou que não se sente
mais ameaçada pelo indiciado, bem como que não mais deseja representar seu filho, ora indiciado.De outra banda, há que se observar
que o crime imputado ao réu (ameaça) não tem a pena abstrata elevada e que este já se encontra preso preventivamente há 16 dias
mês. Considerando esta circunstâncias, não se pode perder de vista o princípio da proporcionalidade, para que a prisão preventiva
aplicada não se torne mais gravosa do que a pena a ser aplicada em caso de condenação.De outro turno, a vítima afirmou que já se
encontra realizando visitas ao indiciado, bem como que está sentindo falta de seu filho no convívio familiar, motivo pelo qual não se vê
necessária a aplicação das medidas protetivas de urgência, mas verifica-se a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.Diante do exposto, por entender deixaram de existir os requisitos da constrição de liberdade acautelatória previstos no art.
312 e 313 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDILSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, determinando a expedição
do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.Por fim, revogando a prisão preventiva, entendo necessária a
aplicação das seguintes medidas cautelares, com o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art.
282 do Código de Processo Penal:a) Comparecer mensalmente neste juízo, até o dia 30 de cada mês para informar e justificar as suas
atividades; (art. 319, I, CPP)b) Proibição de frequentar bares e clubes noturnos, bem como de ingerir bebidas alcóolicas ou substancias
entorpecentes;c) Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste juízo;d) Dever de recolher ao seu domícilio no período
norturno e no dias de folga.Determino que a autoridade policial competente seja oficiada para, dentro do âmbito de suas atribuições,
promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas.Intime-se o indiciado das medidas cautelares
determinadas, devendo este ser cientificado que o descumprimento destas poderá ensejar nova expedição do decreto preventivo, de
acordo com o disposto no art. 282, § 4º do Código de Processo Penal Para os fins do art. 21, da Lei nº 11.340/2006, a vítima deverá ser
comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos. Paute-se audiência de justificação, nos termos do artigo 16 da Lei nº
11.340/06.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Cumpra-se.
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL), LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 070003857.2016.8.02.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - AUTOR: Edinor Amaro dos Santos - RÉ: Josefa Cidineia Valentim da
Silva - Intime-se novamente a defensora nomeada para que, no pra legal, apresente a resposta escrita à acusação da ré.
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700046-63.2018.8.02.0008 - Petição - Guarda - REQUERENTE:
Ilza dos Santos - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Inclua-se o feito na pauta de
audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação, de acordo com o estabelecido na Portaria n. 01/2016 deste juízo. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré na forma estabelecida no art. 695 do NCPC. 3. Não obtida a conciliação, o prazo para contestação de 15
(quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Intimem-se as partes da audiência, que deverão ficar cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 6. Notifique-se o Ministério Público.7. Deixo para analisar
o pedido de tutela de urgência após a audiência de conciliação.
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700054-40.2018.8.02.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Condomínio - AUTORA: Maria Vieira da Silva - Adotando o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, determino a designação
de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação deste Juízo.Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à
audiência designada, na qual, não obtida a conciliação, passar-se-á imediatamente à instrução, momento em que deverá ser oferecida
a contestação. Do mandado de citação deverá conter a advertência prevista no art. 20 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora da
audiência designada, advertindo-a que sua ausência implicará em extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I,
da Lei dos Juizados.Cumpra-se.
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700055-25.2018.8.02.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: J.B.S. - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação, de acordo com o estabelecido na
Portaria n. 01/2016 deste juízo. 2. Cite-se e intime-se a parte ré na forma estabelecida no art. 695 do NCPC. 3. Não obtida a conciliação,
o prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Intimem-se as partes da audiência, que deverão
ficar cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 6. No
mais, compulsando os autos, observo que o autor se comprometeu a pagar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a sua filha
menor Rejane Correia dos Santos, conforme se verifica no termo de acordo realizado perante o Ministério Público, fl. 11. Desta feita,
intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, no sentido de adequar sua filha menor no polo passivo da
ação, devendo esta ser representada por sua genitora.7. Notifique-se o Ministério Público.
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700056-10.2018.8.02.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ana Josefa de Lima Gonçalves - 1. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária,
pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda, com fulcro no art. 99 do NCPC.2. Oficie-se à instituição bancária
constante na inicial para que esta informe quais valores atualizados existem em nome do de cujus, bem como ao INSS para que
noticie a existência de eventuais dependentes.3. Intimem-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante
de residência, bem como Termo de Compromisso, no qual se obrigue a repassar o respectivo quinhão hereditário aos herdeiros
eventualmente existentes.
ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL) - Processo 0700057-92.2018.8.02.0008 - Procedimento Ordinário
- Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTORA: Neuza da Silva Rolim - 1 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois
declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda, com fulcro no art. 99 do NCPC.2. Inclua-se o feito na pauta de audiência
de instrução e julgamento.3. Advirta-se a autora que poderá trazer testemunhas independente de intimação.4. Notifique-se o Parquet.
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL) - Processo 0700058-77.2018.8.02.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Iricelma Barbosa da Silva Nogueira e outros - 1. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade
judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda, com fulcro no art. 99 do NCPC.2. Inclua-se o feito na
pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação deste juízo, observando-se os prazos previstos no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º