Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1713
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À Secretaria, para as providências.
Maceió, 20 de setembro de 2016.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0803431-22.2016.8.02.0000
Decorrente de Violência Doméstica
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: Wilton Pereira Junior
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : Lívia Telles Risso
Impetrado
: Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Arapiraca
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Wilton Pereira
Júnior, contra ato do Juíz de Direito do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Arapiraca.
O paciente foi denunciado em 19 de maio do corrente ano pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal
(lesão corporal contra companheira) c/c a Lei 11.340/06.
Em 21 de maio de 2016, a denúncia foi aceita pela autoridade coatora, decretando, em seguida, a prisão preventiva do paciente, nos
autos do processo originário de nº 0702659-71.2016.8.02.0058, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Por fim, requer a concessão da ordem para que cesse o constrangimento ilegal ao qual se encontra submetido o paciente, com a
expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
É o relatório. Decido.
A partir do manejo do habeas corpus, objetiva-se cessar constrições indevidas relacionadas à liberdade de locomoção. Com previsão
no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, expurga a violência e a ameaça de violência ou coação praticados de forma ilegal ou com
abuso de poder.
De início, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de
extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e a urgência da
ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
A impetrante sustenta a configuração de excesso de prazo, alegando que a prisão do paciente perdura por quatro meses, ferindo os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Convém destacar que para haver excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, é necessário que ele exorbite a
razoabilidade e a proporcionalidade, de sorte que cada situação deve ser examinada de forma individual, ponderando-se as suas
especificidades.
Nesse aspecto, para chegar-se à conclusão de que, in casu, existe, ou não, a ilegalidade decorrente de excesso de prazo, impõese a análise das peculiaridades do caso concreto, razão por que me convenço da imprescindibilidade da coleta de informações da
autoridade coatora.
Nessa linha, compulsando os autos, ao considerar o contexto fático e jurídico trazido em seu conjunto probatório, não me sinto
seguro para, no momento, conceder a liminar requestada.
Para além, é certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial, admite a concessão de liminar em habeas
corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, agora.
Por tais razões, resguardo-me à análise meritória do presente writ.
Sendo assim, em cognição sumária, própria desta fase processual, denego a liminar pleiteada por não restarem presentes os
requisitos à sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, cabendo a esta relatoria pronunciar-se, em
sede de mérito, após o envio de informações do Juízo apontado como coator, bem como após a manifestação da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Requisitem-se informações ao Juíz de Direito do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Arapiraca, com urgência - as
quais devem ser enviadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal - dando-lhe, para tanto, o prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Juntadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 20 de setembro de 2016.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0803449-43.2016.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: George Elandio de Melo Araujo
Impetrante
: Juarez Ferreira da Silva
Impetrado
: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
HABEAS CORPUS - CONVERSÃO DE PRISÃO ESPECIAL EM DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO COMPETÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
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