Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1713
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Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 20 de setembro de 2016.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0803396-62.2016.8.02.0000
Furto Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: Egildo Luiz Gomes
Impetrante
: Emanoel Pedro Silva Freitas
Impetrante
: Larissa Alécio Silva
Impetrado
: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, tendo por impetrantes Emanoel Pedro Silva Freitas e Larissa Alécio Silva,
em favor de Egildo Luiz Gomes, e como autoridades coatoras Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital.
Em linhas gerais, os impetrantes informam que o paciente está custodiado desde 11 de fevereiro de 2016, pela suposta prática do
delito de furto qualificado (art. 154, § 4º, I e IV do Código Penal), sem que tenha havido a denúncia. Assim, diante do manifesto excesso
de prazo, restaria evidente o constrangimento ilegal na manutenção da prisão do acusado, violando os princípios da razoabilidade,
dignidade da pessoa humana, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Aduzem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pugnam pela concessão da ordem, e consequente expedição do alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A partir do manejo do habeas corpus, objetiva-se cessar constrições indevidas relacionadas à liberdade de locomoção. Com previsão
no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, expurga a violência e a ameaça de violência ou coação praticados de forma ilegal ou com
abuso de poder.
De início, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de
extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e a urgência da
ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Os impetrantes sustentam a configuração de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. No ponto, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicável pela Colenda Câmara Criminal deste egrégio Tribunal, está sedimentada no sentido de que a
aferição deve ser realizada sob o prisma da razoabilidade.
Além disso, convém mencionar que, para que haja excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, é necessário que ele
exorbite a razoabilidade, de sorte que cada situação deve ser examinada de forma individual, ponderando-se as suas especificidades.
Nesse aspecto, para que se chegue à conclusão de que, in casu, existe, ou não, uma ilegalidade decorrente de excesso de prazo,
impõe-se a análise das peculiaridades do caso concreto, razão por que me convenço da imprescindibilidade de solicitar informações ao
Juízo singular.
Nessa linha, compulsando os autos, ao considerar o contexto fático e jurídico trazido em seu conjunto probatório, não me sinto
seguro para, no momento, conceder a liminar requestada.
Para além, é certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial, admite a concessão de liminar em habeas
corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, no momento.
Por tais razões, resguardo-me à análise meritória do presente writ.
Sendo assim, em cognição sumária, própria desta fase processual, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, por não
restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, cabendo a esta relatoria
pronunciar-se, em sede de mérito, após o envio de informações do Juízo apontado como coator, bem como após a manifestação da
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Notifiquem-se os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, com urgência, dando-lhes o prazo de 72 (setenta e duas) horas,
para que sejam prestadas as informações que entenderem necessárias, as quais devem ser enviadas diretamente à Secretaria da
Câmara Criminal.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se e Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º