Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1068
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queixa-crime, obedecendo todos os requisitos da legislação processual, no sentido de interesse em se ter o processamento do crime
em comento, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, impulsionando a ação penal privada. Assim, como o fato delituoso teria
ocorrido em 03 de fevereiro de 2013, o prazo para o oferecimento de queixa-crime se esgotou em 02 de agosto de 2013, configurando
então a decadência do direito de queixa, o que acarreta a extinção da punibilidade da autora do fato, segundo artigo 107 do Código
Penal: Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...] Isto posto, ante os fatos e fundamentos acima, DECLARO
extinta a punibilidade de ROSILENE GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código
Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca da Mata (AL), 27 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: LUCIANO JOSÉ SANTOS BARRETO - Processo 0000464-27.2013.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Registro de Óbito
após prazo legal - REQUERENTE: Maria Aparecida dos Santos- Autos n° 0000464-27.2013.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Maria Aparecida dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome
da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> SENTENÇA Maria Aparecida dos Santos, devidamente qualificada
nos autos do processo acima referido, ajuizou a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO, requerendo a
justificação do óbito de seu esposo, o Sr. José Farias Santos, falecido no dia 07 de julho de 2008, conquanto já ultrapassado o prazo
legalmente estabelecido para o registro respectivo. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 4/45, dentre os quais se releva a
presença da declaração de óbito emitida pelo Dr. Paulo de Jesus, CRM nº 2419, dando como causa da morte parada cardio respiratória,
em consequência de insuficiência respiratória aguda - pneumonia. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou
parecer pelo julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de prova sobre o fato alegado na inicial, pugnando
pela procedência do pedido, como se observa às fls. 486 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Cuida-se de
pedido, regularmente instruído, de justificação de óbito de José Farias Santos, que não fora lavrado no prazo estabelecido no art. 78 da
Lei nº. 6.015/73. A propósito, dispõe o artigo 109 da Lei 6.015/73 (Leis dos Registros Públicos) o seguinte: Art. 109 - Quem pretender
que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório. Não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos que acompanharam a inicial,
notadamente a declaração de óbito emitida pelo médico e o parecer favorável do Ministério Público, são suficientes ao deferimento
do pedido. Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede desta Comarca a proceder à abertura de assento, no livro competente, do óbito
de José Farias Santos, os dados constantes da petição inicial, bem como os elencados no art. 80 da Lei 6.015/73. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o mandado para o referido Cartório de Registro Civil, nos termos do art.109, §4°, da Lei 6.015/73, consignando-se
os dados acima referidos. Sem custas. Após o cumprimento das formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boca da Mata, 25 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz(a) de Direito
ADV: THAIS DE ALMEIDA ABS - Processo 0000511-98.2013.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR:
A. L. S. R. e outro - Autos n° 0000511-98.2013.8.02.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor: André Luiz Souza Rocha e
outro SENTENÇA André Luiz Souza Rocha e Julie Ribeiro Rocha, representada por sua genitora, devidamente qualificados nos autos,
ingressaram com ação de Alimentos c/c Pedido de Homologação de Acordo. Não houve tentativa de citação da parte contrária por se
tratar de composição amigável, pois as partes juntaram com a inicial o acordo firmado, cuja cópia se vê às fls. 11. O objeto do acordo é
lícito e possível, não havendo elementos que justifiquem a sua não homologação, mormente porque já foi cumprido o ajuste
entre as partes, consoante se vê às fls. 11. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta os efeitos legais e,
em consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 269, II do CPC. Sem custas por se tratar de
ação patrocinada pela Assistência Judiciária do Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivese. Boca da Mata (AL), 22 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ELAINE DE LIMA SILVA (OAB 10920/AL) - Processo 000053007.2013.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Uderlan Almeida SilvaRÉU: Banco do Brasil S/A - Agência Boca da Mata- Autos n° 0000530-07.2013.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Autor: José Uderlan Almeida Silva Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Boca da Mata S E N T E N Ç A José Uderlan Almeida
Silva, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de indenização por dano moral em face do Banco do Brasil S/A, também
devidamente qualificado. Em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo, conforme fls. 24 dos autos. O objeto do acordo
é lícito e possível, não havendo elementos que justifiquem a sua não homologação, mormente porque já foi cumprido o ajuste entre as
partes, consoante se vê às fls. 24. Posto isto, homologo o acordo acima referido para que surta os efeitos legais e, em consequência,
extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, II do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
as formalidades legais, arquive-se. Boca da Mata, 21 de novembro de 2013. André Guasti Motta Juiz de Direito
André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL)
Elaine de Lima Silva (OAB 10920/AL)
Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)
Luciano José Santos Barreto
Thais de Almeida Abs
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GUASTI MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2013
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000278-04.2013.8.02.0005 - Divórcio Litigioso - Casamento
- AUTORA: M. R. M. do N.- RÉU: J. Q. dos S.- Autos n° 0000278-04.2013.8.02.0005 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Maria Rozilda
Moura do Nascimento Réu: José Quitério dos Santos SENTENÇA Maria Rozilda Moura do Nascimento, devidamente qualificada na
petição inicial, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regularização de guarda e responsabilidade, direito de
visitas e pensão alimentícia em face José Quitério dos Santos, também qualificado nos autos, alegando, que contraiu matrimônio com o
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