Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 870
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repassados ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Alcides Gusmão da Silva, também por força regimental; enfim, pelo fato de o
aludido Desembargador encontrar-se no exercício da função de Corregedor-Geral da Justiça, cuja ocupação neste órgão julgador e
consequente relatoria das demandas a si até então incumbidas passaram a competir ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Aderbal
Mariano da Silva, PROCEDA-SE AO ENCAMINHAMENTO DESTES AUTOS ao Gabinete do mencionado novel julgador desta Corte.
Após, oficie-se ao Senhor Juiz Convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior, dando-lhe ciência do teor deste Ato Ordinatório.
Maceió, 8 de fevereiro de 2013.
Kézia Sayonara Franco Rodrigues Medeiros
Chefe de Gabinete
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.° 0500017-94.2013.8.02.0000
Tribunal Pleno
Relator:Des. Edivaldo Bandeira Rios
Autor : Ministério Público do Estado de Alagoas
Réu : Arlindo Garrote da Silva Neto
Ré : Ângela Maria Lira de Jesus Garrote
Réu : Washington Laurentino dos Santos
Réu : José Teixeira de Oliveira
Réu : Djalma Lira de Jesus
Réu : Marcos André M. Barbosa
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal Originária formulada pela Procuradoria Geral de
Justiça em desfavor de Arlindo Garrote da Silva Neto; Angela Maria Lira de Jesus
Garrote; Washington Laurentino dos Santos; José Teixeira de Oliveira; Djalma
Lira de Jesus e Marcos André M. Barbosa.
As defesas constituídas pelos réus atravessam petições requerendo, em
síntese: às fls. 217 e 218, a acusada Angela Maria Lira de Jesus Garrote requereu
transferência para o quartel ou prisão especial; o acusado José Teixeira de Oliveira,
às fls. 222/289, requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; quanto
às prisões, Angela Maria Lira de Jesus Garrote, às fls.292/344, José Teixeira de
Oliveira, fls. 575/628, Marcos André Matias Barbosa, fls. 864/903 e Arlindo Garrote
da Silva Neto, fls.1078/1132, Washington Laurentino dos Santos às fls.1384/1426 e
Djalma Lira de Jesus, às fls. 1659/1701, requereram a revogação da cautelar, para
tanto juntaram diversos documentos.
A priori, para que a decisão seja tomada, imprescindível se faz a oitiva
da Procuradoria Geral de Justiça sobre o pedido formulado nos autos pelos
advogados constituídos.
À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, 08 de fevereiro de 2013.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Des. Eduardo José de Andrade
Apelação cível nº 2012.004728-7
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: Telma Rodrigues Leite
Advogados
: Petrônio Oliveira Queiroz de Medeiros (9081/AL) e outro
Apelado
: Município de Pão de Açúcar
Advogados
: Bruno José Braga Mota Gomes (8451/AL) e outros
DESPACHO
Dê-se vistas ao apelado, por 5 (cinco) dias, conforme requerido à fl. 321. P.
Maceió, 14 de fevereiro de 2013.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Agravo de instrumento n. 2012.006142-1
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante: Jonatas da Silva Ferreira
Advogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (10400/AL)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
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