Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 870
95
Estadual deve ser em montante educativo, parcimonioso, simbólico e razoável.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em CONHECER do recurso, vencido o Relator, que entendeu pelo
parcial conhecimento para, no mérito, à unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 07 de fevereiro de 2013.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator.
Apelação Cível N° 2012.008538-0/AL
Apelante : Município de Maceió
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (4545/AL)
Apelante : Thiago Phylyppe Albuquerque de Holanda
Defensores : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) e outro
Apelado : Thiago Phylyppe Albuquerque de Holanda
Defensores : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) e outro
Apelado : Município de Maceió
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (4545/AL)
Relator :Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0182 /2013.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAUDE. ARGUMENTOS FÁTICOS GENÉRICOS TRAZIDOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 514, INCISO II DO CPC. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR PARCIMONIOSO E
RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
01 A regularidade formal é um dos pressupostos de admissibilidade de um recurso e exige, dentre outros requisitos, a devolução
expressa dos argumentos fáticos e jurídicos que o recorrente deseja que sejam revistos, conforme art. 514, inciso II do CPC.
02 A falta de impugnação específica acerca daquilo que o recorrente quer que seja reanalisado, com a afirmação da parte de que
deseja manter todos os argumentos da contestação, de forma genérica, impede o conhecimento desta pretensão recursal, por ofensa a
um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
03 - Não acontece o instituto da confusão processual entre credor e devedor ou afronta ao art. 20, §§3º e 4º do CPC, o fato de haver
condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista
que são Pessoas Jurídicas de Direito Público distintas.
04 A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Municipalidade em favor da Defensoria Pública
Estadual deve ser em montante educativo, parcimonioso, simbólico e razoável.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, POR MAIORIA E DA PARTE AUTORA À UNANIMIDADE E AMBOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos, em CONHECER do recurso interposto pelo Município de Maceió,
vencido o Relator, que entendeu pelo parcial conhecimento e à unanimidade de votos em CONHECER do Apelo aviado pela parte
autora, para, nos méritos, em idêntica votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 07 de fevereiro de 2013.
Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator.
Secretaria da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 14 de fevereiro de 2013.
Elisa Carla Tavares
Secretária da 3ª Câmara Cível.
Gabinete dos Desembargadores
Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelação Cível n° 2011.000251-0
Origem: Comarca de Maceió / 4ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Classe de origem \<\< Nenhuma informação disponível \>\> nº 001.06.020716-8
Relator: Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Apelante: Colégio Educacional São judas Tadeu Ltda. - Colégio Contato de Maceió
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes
Advogada: Daniela de Mendonça Brandão Maranhão
Apelante: José Ernesto Guilherme Stadtler
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes
Advogada: Daniela de Mendonça Brandão Maranhão
Apelante: João Batista Tomaz Neto
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes
Advogada: Daniela de Mendonça Brandão Maranhão
Apelante: Manoel Messias Moreira Melo
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º