Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 507
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Advogado : Tales Azevêdo Ferreira (6158/AL)
Recorrido : M. P.
Relator: Des. José Carlos Malta Marques.
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0514/2011.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMIC?DIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA. IMPROVIMENTO.
Tendo sido descrito na denúncia práticas criminosas supostamente cometidas por organização criminosa, é posição majoritária desta
Colenda Câmara que a primeira etapa do procedimento do Júri (juízo de admissibilidade ou sumário da culpa) se desenvolva perante a
17? Vara Criminal da Capital, a qual deverá, uma vez pronunciados os réus, remeter os autos a uma das varas do Tribunal do Júri para
proceder-se à segunda etapa desse procedimento escalonado (judicium causae), onde os fatos serão apreciados pelos jurados.
SENTEN?A DE PRON?NCIA. PROVA DA EXIST?NCIA DO CRIME e IND?CIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
Nesta fase processual, ao magistrado cabe tão somente verificar a existência de elemento suficiente para admitir a acusação
veiculada na denúncia. Isso porque nessa fase da pronúncia, em que vige o princípio in dubio pro societate, apenas se verificam indícios;
por ocasião do julgamento é que a prova será, pelos juízes de fato, devidamente valorada.
QUALIFICADORAS
As qualificadoras devem ser mantidas, já que não se mostram manifestamente improcedentes, como reconhecido na sentença de
pronúncia.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Crime N? 2010.004700-9, no qual constam as partes acima
indicadas.
ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria de votos (Des. Orlando
Monteiro Cavalcanti Manso - Vencido ) em rejeitar a preliminar de incompetência da 17? Vara Criminal da Capital, ratione materiae e,
no mérito, por maioria de votos (Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso Vencido) conhecer do Apelo para negar-lhe provimento, em
conformidade como o voto do Relator designado. Des. José Carlos Malta Marques.
Participaram da votação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores cujos nomes constam na certidão de julgamento.
Maceió, 06 de julho de 2011..
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Presidente em Exercicio
Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado.
29-Apelação Criminal n.? 2011.000234-5/AL
Maceió/4? Vara Criminal da Capital
Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Wagner Felipe da Silva
Advogada: Luciana de Almeida Melo
Apelado: Ministério Público
Apelação Criminal n.? 2011.000234-5
Maceió/4? Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Wagner Felipe da Silva
Advogada: Luciana de Almeida Melo
Apelado: Ministério Público.
EMENTA: AC?RD?O N? 3.0528 /2011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAO CRIMINAL. ROUBO. SENTEN?A CONDENAT?RIA. PEDIDO DE REDUO DA PENA-BASE.
IMPROCED?NCIA. APELAO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.? 2011.000234-5 de Maceió/4? Vara Criminal da
Capital, interposta por Wagner Felipe da Silva, já qualificado, em que figura como recorrido o Ministério Público.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 20 de julho de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Maceió, 20 de julho de 2011.
30-Recurso Crime N? 2010.002553-9/AL
Recorrente: José Roberto dos Santos
Advogado: Júlio Cézar da Silva Castro (7764/AL)
Recorrente: Rosiberto Souza dos Santos
Advogados: Marcelo de Oliveira (4747/AL) e outro
Recorrido: Ministério Público.
EMENTA: AC?RD?O N.? 3.0524/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE HOMIC?DIO QUALIFICADO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DE APELAO
PRELIMINAR DE N?O CONHECIMENTO REJEIO - AUS?NCIA DE M? F? - APLICAO DO PRINC?PIO DA FUNGIBILIDADE PRIS?O
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM SUPORTE NA GARANTIA DA ORDEM P?BLICA EXCESSO DE PRAZO N?O
CONFIGURADO - INSTRUO CONCLU?DA - SENTEN?A DE PRON?NCIA INCID?NCIA DA S?MULA 52 DO STJ MATERIALIDADE
DELITIVA E IND?CIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS QUALIFICADORA FUNDAMENTADA EM BASE ID?NEA
APLICABILIDADE DO PRINC?PIO IN D?BIO PRO SOCIETATE - COMPET?NCIA DO TRIBUNAL DO J?RI - DECIS?O MANTIDA
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS UN?NIME.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Crime (em sentido estrito), 2010.002553-9, originário da
Vara Cível e Criminal de Paripueira, em que figuram como recorrentes José Roberto dos Santose Rosiberto Souza dos Santos e,
como recorrido, oMinistério Público. ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º