Recife, 6 de janeiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX
NÀ 3 - 3
LEI Nº 17.640, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Governo do Estado
Denomina Rodovia Deputado Guilherme Uchoa, a PE-041,
do trecho no Município de Carpina ao Município de Itapissuma.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 17.637, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Denomina de Rodovia Deputado Carlos Eduardo Cadoca,
a PE-009, no trecho que liga a entrada da PE-061 (Barra
de Sirinhaém) até Guadalupe (margem do Rio Formoso).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Deputado Guilherme Uchoa, a PE-041, no trecho do Município de Carpina ao Município
de Itapissuma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Deputado Carlos Eduardo Cadoca, a PE-009, no trecho que liga a entrada da PE-061
(Barra de Sirinhaém) até Guadalupe (margem do Rio Formoso).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES – PP
LEI Nº 17.641, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Altera a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado
no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição
da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas
ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PP
LEI Nº 17.638, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Denomina de Rodovia Ministro Armando de Queiroz Monteiro Filho, a PE-70, no trecho que liga a entrada da BR-101
(km 127,80 P/ Ribeirão) até a entrada PE-073 (Usina Cucaú).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Ministro Armando de Queiroz Monteiro Filho, a PE-70, no trecho que liga a entrada da
BR-101 (km 127,80 P/ Ribeirão) até a entrada PE-073 (Usina Cucaú).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela
Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, pela Lei nº 12.126, de 12
de dezembro de 2001, pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de
2000, pela Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2 de junho de
2021e demais normas em vigor. (AC)
§ 2º Aplicam-se os seguintes princípios à regulação dos serviços locais de gás canalizado, definidos na legislação
vigente: (AC)
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão,
com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição, de forma
a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado; (AC)
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PP
II - tratamento isonômico entre os usuários e entre os consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores; e (AC)
LEI Nº 17.639, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Denomina de Rodovia Governador Joaquim Francisco, a
PE-82, que liga o município de Timbaúba e divisa dos Estados de Pernambuco e Paraíba, no Distrito de Ibiranga,
município de Itambé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Governador Joaquim Francisco, a PE-82, que liga o município de Timbaúba e divisa dos
Estados de Pernambuco e Paraíba, no distrito de Ibiranga, município de Itambé.
III - tarifação postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários, autoimportadores,
autoprodutores, consumidores livres ou outros concessionários, inclusive aqueles atendidos por sistema de distribuição isolado e os situados em Estados vizinhos ao Estado de Pernambuco. (AC)
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Art. 3º ............................................................................................................................................................................
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X - comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás a consumidores livres, de acordo com a
legislação vigente; (NR)
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XXIII - gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo
de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de
sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XXIV - mercado livre: é o ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição
pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre pelos comercializadores; (NR)
XXV - mercado cativo: é o ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado exclusivamente pela concessionária; (NR)
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JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XXXVI - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PP
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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