Recife, 28 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade de ensino
municipal.
Ano XCVIII Ć NÀ 243 - 7
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à implantação e funcionamento de unidade básica de
saúde.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.594, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de Arcoverde, para
instalação e funcionamento de sede administrativa da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco – DER/PE a ceder, com encargo, o uso do
imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Arcoverde, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Capitão Arlindo Pacheco, nº 72, Centro, Município de Arcoverde,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de sede administrativa da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel em favor do Município de Belém de
Maria para implantação e funcionamento de academia da
cidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE autorizado a ceder, com encargo, ao
Município de Bom Jardim, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Estrada Buraco do Tatu,
Município de Bom Jardim, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 17.598, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel em favor do Município de Bom Jardim,
para instalação e funcionamento de unidade municipal
dedicada ao fomento de políticas públicas voltadas ao
trabalho, emprego e qualificação.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Belém de Maria, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de área de 1.910,00m², parte do imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Conjunto Habitacional Eduardo Campos,
Batateira, no Município de Belém de Maria.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à implantação e ao funcionamento de academia da cidade.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel em favor do Município de Belém de Maria,
para implantação e funcionamento de unidade básica de
saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Belém de Maria, pelo prazo de 10
(dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Quadra 13, s/n, Conjunto Habitacional Nova Era, no Município de
Belém de Maria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Bom Jardim, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Alto do Carmo, s/n, Centro, no Município de Bom Jardim.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade municipal
dedicada ao fomento de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e qualificação.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO