10 - Ano XCVIII • NÀ 142
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
até o vértice GAA-P-N743 de coordenadas N 9.046.060,50m e E 183.785,79m,208°54’54” e 9,52 m até o vértice GAA-P-N742 de
coordenadas N 9.046.052,17m e E 183.781,19m, 168°13’41” e 5,84 m até o vértice GAA-P-N741 de coordenadas N 9.046.046,45m e E
183.782,38m, 150°18’33” e 11,06 m até o vértice GAA-P-N740 decoordenadas N 9.046.036,85m e E 183.787,86m, 189°27’37” e 13,52 m
até o vértice GAA-P-N739 de coordenadas N 9.046.023,51m e E 183.785,63m, 191°14’49” e 14,24 m até o vértice GAA-P-N738 de
coordenadas N 9.046.009,54m e E 183.782,86m,183°34’39” e 6,36 m até o vértice GAA-P-N737 de coordenadas N 9.046.003,19m e E
183.782,46m, 182°41’30” e 11,84 m até o vértice GAA-P-N736 de coordenadas N 9.045.991,37m e E 183.781,90m, 183°39’1” e 11,21 m
até o vértice GAA-P-N735 decoordenadas N 9.045.980,17m e E 183.781,19m, 173°15’27” e 16,23 m até o vértice GAA-P-N734 de
coordenadas N 9.045.964,06m e E 183.783,09m, 174°3’22” e 32,96 m até o vértice GAA-P-N733 de coordenadas N 9.045.931,28m e E
183.786,51m,172°35’54” e 12,33 m até o vértice GAA-P-N732 de coordenadas N 9.045.919,06m e E 183.788,09m, 172°11’47” e 15,78 m
até o vértice GAA-P-N655 de coordenadas N 9.045.903,42m e E 183.790,24m, 177°9’45” e 19,23 m até o vértice GAA-P-N731de
coordenadas N 9.045.884,21m e E 183.791,19m, 170°30’43” e 28,41 m até o vértice GAA-P-N730 de coordenadas N 9.045.856,19m e E
183.795,87m, 175°46’48” e 19,42 m até o vértice GAA-P-N729 de coordenadas N 9.045.836,82m e E183.797,30m, 185°20’19” e 25,59 m
até o vértice GAA-P-N656 de coordenadas N 9.045.811,34m e E 183.794,92m, 186°56’24” e 5,92 m até o vértice GAA-P-N842 de
coordenadas N 9.045.805,47m e E 183.794,21m, 165°54’26” e 0,98 m até o vérticeGAA-P-N841 de coordenadas N 9.045.804,52m e E
183.794,44m, situado nos limites do(a) José Ferreira Sobrinho e nos limites do(a) José Lopes de Oliveira / Damião Carlos de Moura / José
Barbosa de Moura deste, segue confrontando com o(a)José Lopes de Oliveira / Damião Carlos de Moura / José Barbosa de Moura, com
os seguintes azimutes e distâncias 261°52’29” e 3,37 m até o vértice GAA-P-N840 de coordenadas N 9.045.804,04m e E 183.791,11m,
264°23’55” e 4,07 m até o vérticeGAA-P-N703 de coordenadas N 9.045.803,64m e E 183.787,06m, 263°16’49” e 2,72 m até o vértice
GAA-P-N839 de coordenadas N 9.045.803,33m e E 183.784,36m, 242°21’33” e 1,88 m até o vértice GAA-P-N704 de coordenadas N
9.045.802,45m eE 183.782,70m, 243°26’6” e 2,31 m até o vértice GAA-P-N838 de coordenadas N 9.045.801,42m e E 183.780,63m,
234°8’41” e 1,76 m até o vértice GAA-P-N705 de coordenadas N 9.045.800,39m e E 183.779,20m, 231°31’49” e 3,95 m até o vérticeGAAP-N837 de coordenadas N 9.045.797,93m e E 183.776,11m, 239°1’45” e 2,78 m até o vértice GAA-P-N836 de coordenadas N
9.045.796,50m e E 183.773,73m, 244°39’20” e 3,34 m até o vértice GAA-P-N706 de coordenadas N 9.045.795,07m e E183.770,71m,
253°52’52” e 3,72 m até o vértice GAA-P-N835 de coordenadas N 9.045.794,04m e E 183.767,14m, 266°19’36” e 2,47 m até o vértice
GAA-P-N834 de coordenadas N 9.045.793,88m e E 183.764,68m, 233°52’14” e 3,64 m até o vérticeGAA-P-N707 de coordenadas N
9.045.791,74m e E 183.761,74m, 207°11’10” e 3,30 m até o vértice GAA-P-N833 de coordenadas N 9.045.788,80m e E183.760,23m,
238°51’35” e 4,45 m até o vértice GAA-P-N832 de coordenadas N 9.045.786,50m eE 183.756,42m, 266°55’39” e 4,44 m até o vértice
GAA-P-N831 de coordenadas N 9.045.786,26m e E 183.751,99m, 279°12’25” e 3,47 m até o vértice GAA-P-N658 de coordenadas N
9.045.786,82m e E 183.748,57m, 307°5’30” e 4,08 m até o vérticeGAA-P-N659 de coordenadas N 9.045.789,28m e E 183.745,31m,
348°13’41” e 1,95 m até o vértice GAA-P-N830 de coordenadas N 9.045.791,18m e E 183.744,91m, 355°3’7” e 1,83 m até o vértice GAAP-N660 de coordenadas N 9.045.793,01m e E183.744,76m, 6°40’31” e 1,36 m até o vértice GAA-P-N661 de coordenadas N 9.045.794,36m
e E 183.744,91m, 11°35’40” e 3,16 m até o vértice GAA-P-N662 de coordenadas N 9.045.797,45m e E 183.745,55m, 15°56’31” e 2,31 m
até o vérticeGAA-P-N829 de coordenadas N 9.045.799,68m e E 183.746,18m, 17°56’35” e 2,84 m até o vértice GAA-P-N828 de
coordenadas N 9.045.802,37m e E 183.747,06m, 32°37’27” e 2,36 m até o vértice GAA-P-N663 de coordenadas N 9.045.804,36m e
E183.748,33m, 24°59’7” e 1,31 m até o vértice GAA-P-N827 de coordenadas N 9.045.805,55m e E 183.748,88m, 359°59’60” e 2,86 m
até o vértice GAA-P-N826 de coordenadas N 9.045.808,41m e E 183.748,88m, 6°43’2” e 1,36 m até o vérticeGAA-P-N664 de coordenadas
N 9.045.809,76m e E 183.749,04m, 27°28’54” e 2,24 m até o vértice GAA-P-N825 de coordenadas N 9.045.811,74m e E 183.750,07m,
329°59’35” e 2,12 m até o vértice GAA-P-N665 de coordenadas N 9.045.813,57m e E183.749,02m, 298°17’48” e 3,91 m até o vértice
GAA-P-N666 de coordenadas N 9.045.815,42m e E 183.745,58m, 292°4’24” e 5,28 m até o vértice GAA-P-N667 de coordenadas N
9.045.817,41m e E 183.740,68m, 272°55’46” e 5,17 m até o vérticeGAA-P-N824 de coordenadas N 9.045.817,67m e E 183.735,52m,
251°10’45” e 6,15 m até o vértice GAA-P-N668 de coordenadas N 9.045.815,69m e E 183.729,70m, 244°53’15” e 4,67 m até o vértice
GAA-P-N823 de coordenadas N 9.045.813,71m eE 183.725,47m, 218°3’11” e 3,86 m até o vértice GAA-P-N669 de coordenadas N
9.045.810,66m e E 183.723,09m, 211°25’43” e 2,79 m até o vértice GAA-P-N670 de coordenadas N 9.045.808,28m e E 183.721,63m,
213°6’14” e 3,63 m até o vérticeGAA-P-N671 de coordenadas N 9.045.805,24m e E 183.719,65m, 187°7’18” e 4,27 m até o vértice GAAP-N822 de coordenadas N 9.045.801,00m e E 183.719,12m, 182°10’51” e 5,36 m até o vértice GAA-P-N821 de coordenadas N
9.045.795,65m e E183.718,91m, 189°10’52” e 4,56 m até o vértice GAA-P-N820 de coordenadas N 9.045.791,15m e E 183.718,19m,
198°6’52” e 3,62 m até o vértice GAA-P-N819 de coordenadas N 9.045.787,71m e E 183.717,06m, 221°10’33” e 2,11 m até o vérticeGAAP-N672 de coordenadas N 9.045.786,12m e E 183.715,67m, 252°1’22” e 2,57 m até o vértice GAA-P-N673 de coordenadas N
9.045.785,33m e E 183.713,23m, 285°2’30” e 4,59 m até o vértice GAA-P-N674 de coordenadas N 9.045.786,52m e E183.708,79m,
289°7’37” e 3,43 m até o vértice GAA-P-N675 de coordenadas N 9.045.787,64m e E 183.705,55m, 267°14’9” e 4,11 m até o vértice GAAP-N676 de coordenadas N 9.045.787,45m e E 183.701,45m, 256°20’34” e 4,76 m até o vérticeGAA-P-N677 de coordenadas N
9.045.786,32m e E 183.696,82m, 242°34’31” e 3,88 m até o vértice GAA-P-N678 de coordenadas N 9.045.784,54m e E 183.693,38m,
209°11’30” e 5,15 m até o vértice GAA-P-N679 de coordenadas N 9.045.780,04m eE 183.690,87m, 198°26’6” e 6,90 m até o vértice GAAP-N818 de coordenadas N 9.045.773,49m e E 183.688,69m, 204°9’2” e 4,20 m até o vértice GAA-P-N680 de coordenadas N
9.045.769,65m e E 183.686,97m, 189°28’10” e 4,02 m até o vérticeGAA-P-N681 de coordenadas N 9.045.765,68m e E 183.686,30m,
221°51’8” e 4,26 m até o vértice GAA-P-N817 de coordenadas N 9.045.762,51m e E 183.683,46m, 223°43’12” e 4,21 m até o vértice
GAA-P-N682 de coordenadas N 9.045.759,47m e E183.680,55m, 253°49’7” e 4,27 m até o vértice GAA-P-N683 de coordenadas N
9.045.758,28m e E 183.676,45m, 270°0’0” e 2,98 m até o vértice GAA-P-N684 de coordenadas N 9.045.758,28m e E 183.673,47m,
262°41’21” e 2,60 m até o vérticeGAA-P-N816 de coordenadas N 9.045.757,94m e E 183.670,89m, 265°54’10” e 2,79 m até o vértice
GAA-P-N685 de coordenadas N 9.045.757,75m e E 183.668,11m, 259°33’39” e 2,56 m até o vértice GAA-P-N686 de coordenadas N
9.045.757,28m eE 183.665,60m, 253°49’7” e 4,27 m até o vértice GAA-P-N687 de coordenadas N 9.045.756,09m e E 183.661,50m,
243°59’43” e 3,02 m até o vértice GAA-P-N688 de coordenadas N 9.045.754,77m e E 183.658,79m, 248°27’59” e 2,70 m até o vérticeGAAP-N689 de coordenadas N 9.045.753,78m e E 183.656,27m, 254°50’55” e 5,77 m até o vértice GAA-P-N690 de coordenadas N
9.045.752,27m e E 183.650,70m, 257°21’59” e 2,72 m até o vértice GAA-P-N691 de coordenadas N 9.045.751,67m eE 183.648,05m,
268°55’27” e 4,21 m até o vértice GAA-P-N692 de coordenadas N 9.045.751,59m e E 183.643,84m, 278°26’38” e 2,97 m até o vértice
GAA-P-N693 de coordenadas N 9.045.752,03m e E 183.640,90m, 293°32’46” e 4,37 m até o vérticeGAA-P-N815 de coordenadas N
9.045.753,78m e E 183.636,89m, 315°53’25” e 5,42 m até o vértice GAA-P-N694 de coordenadas N 9.045.757,67m e E 183.633,12m,
299°50’39” e 2,79 m até o vértice GAA-P-N814 de coordenadas N 9.045.759,06m eE 183.630,70m, 282°52’19” e 2,70 m até o vértice
GAA-P-N695 de coordenadas N 9.045.759,66m e E 183.628,07m, 262°37’26” e 4,64 m até o vértice GAA-P-N696 de coordenadas N
9.045.759,06m e E 183.623,47m, 277°26’37” e 3,68 m até o vérticeGAA-P-N813 de coordenadas N 9.045.759,54m e E 183.619,82m,
284°15’6” e 2,58 m até o vértice GAA-P-N812 de coordenadas N 9.045.760,17m e E 183.617,32m, 315°0’0” e 0,84 m até o vértice GAAP-N811 de coordenadas N 9.045.760,77m e E183.616,72m, 310°21’43” e 7,29 m até o vértice GAA-P-N810 de coordenadas N
9.045.765,49m e E 183.611,16m, 286°58’40” e 3,94 m até o vértice GAA-P-N697 de coordenadas N 9.045.766,64m e E 183.607,39m,
277°30’10” e 4,40 m até o vérticeGAA-P-N809 de coordenadas N 9.045.767,22m e E 183.603,03m, 287°7’57” e 5,52 m até o vértice GAAP-N808 de coordenadas N 9.045.768,84m e E 183.597,75m, 300°43’23” e 6,37 m até o vértice GAA-P-N698 de coordenadas N
9.045.772,10m e E183.592,27m, 286°29’2” e 5,17 m até o vértice GAA-P-N807 de coordenadas N 9.045.773,57m e E 183.587,31m,
277°33’27” e 3,27 m até o vértice GAA-P-N806 de coordenadas N 9.045.774,00m e E 183.584,07m, 256°21’26” e 1,48 m até o vérticeGAAP-N805 de coordenadas N 9.045.773,65m e E 183.582,63m, 254°32’4” e 1,94 m até o vértice GAA-P-N699 de coordenadas N
9.045.773,13m e E 183.580,76m, 229°37’49” e 2,95 m até o vértice GAA-P-N700 de coordenadas N 9.045.771,22m e E183.578,52m,
225°0’0” e 1,68 m até o vértice GAA-P-N701 de coordenadas N 9.045.770,03m e E 183.577,32m, 215°51’19” e 1,47 m até o vértice GAAP-N804 de coordenadas N 9.045.768,84m e E 183.576,46m, 218°0’1” e 2,69 m até o vérticeGAA-P-N803 de coordenadas N 9.045.766,72m
e E 183.574,81m, 217°32’46” e 2,17 m até o vértice GAA-P-N802 de coordenadas N 9.045.765,00m e E 183.573,49m, 209°5’14” e 1,36
m até o vértice GAA-P-N801 de coordenadas N 9.045.763,81m e E183.572,83m, 212°20’38” e 2,35 m até o vértice GAA-P-N800 de
coordenadas N 9.045.761,83m e E 183.571,57m, 213°40’44” e 1,43 m até o vértice GAA-P-N799 de coordenadas N 9.045.760,64m e E
183.570,78m, 216°39’58” e 1,80 m até o vérticeGAA-P-N798 de coordenadas N 9.045.759,19m e E 183.569,70m, 221°21’45” e 2,56 m
até o vértice GAA-P-N797 de coordenadas N 9.045.757,27m e E 183.568,01m, 229°23’9” e 1,95 m até o vértice GAA-P-N796 de
coordenadas N 9.045.756,00m e E 183.566,53m, 241°57’13” e 1,80 m até o vértice GAA-P-N727 de coordenadas N 9.045.755,15m e E
183.564,94m, 264°32’60” e 2,23 m até o vértice GAA-P-N728 de coordenadas N 9.045.754,94m e E 183.562,72m, 272°29’33” e 2,44 m
até o vérticeGAA-P-N713 de coordenadas N 9.045.755,05m e E 183.560,28m, 284°55’13” e 3,29 m até o vértice GAA-P-N714 de
coordenadas N 9.045.755,89m e E 183.557,11m, 294°41’30” e 4,31 m até o vértice GAA-P-N715 de coordenadas N 9.045.757,69m eE
183.553,19m, 294°46’21” e 4,55 m até o vértice GAA-P-N795 de coordenadas N 9.045.759,60m e E 183.549,06m, 306°1’53” e 4,32 m até
o vértice GAA-P-N716 de coordenadas N 9.045.762,14m e E 183.545,57m, 303°40’57” e 4,20 m até o vérticeGAA-P-N794 de coordenadas
N 9.045.764,46m e E 183.542,08m, 290°33’35” e 1,81 m até o vértice GAA-P-N717 de coordenadas N 9.045.765,10m e E 183.540,39m,
291°47’38” e 2,85 m até o vértice GAA-P-N718 de coordenadas N 9.045.766,16m eE 183.537,74m, 278°26’19” e 2,89 m até o vértice
GAA-P-N719 de coordenadas N 9.045.766,58m e E 183.534,88m, 264°47’48” e 2,34 m até o vértice GAA-P-N720 de coordenadas N
9.045.766,37m e E 183.532,55m, 250°48’46” e 2,58 m até o vérticeGAA-P-N793 de coordenadas N 9.045.765,52m e E 183.530,12m,
233°8’35” e 2,65 m até o vértice GAA-P-N792 de coordenadas N 9.045.763,94m e E 183.528,00m, 229°44’55” e 3,60 m até o vértice
GAA-P-N721 de coordenadas N 9.045.761,61m e E183.525,25m, 233°51’23” e 3,41 m até o vértice GAA-P-N722 de coordenadas N
9.045.759,60m e E 183.522,50m, 228°48’8” e 2,25 m até o vértice GAA-P-N791 de coordenadas N 9.045.758,11m e E 183.520,81m,
221°11’32” e 3,38 m até o vérticeGAA-P-N790 de coordenadas N 9.045.755,57m e E 183.518,58m, 226°38’21” e 2,62 m até o vértice
GAA-P-N789 de coordenadas N 9.045.753,78m e E 183.516,68m, 232°45’53” e 3,32 m até o vértice GAA-P-N788 de coordenadas N
9.045.751,76m eE 183.514,03m, 250°58’44” e 3,25 m até o vértice GAA-P-N787 de coordenadas N 9.045.750,71m e E 183.510,96m,
272°16’21” e 2,65 m até o vértice GAA-P-N723 de coordenadas N 9.045.750,81m e E 183.508,32m, 279°52’54” e 2,47 m até o vérticeGAAP-N724 de coordenadas N 9.045.751,24m e E 183.505,88m, 288°19’60” e 2,67 m até o vértice GAA-P-N725 de coordenadas N
9.045.752,08m e E 183.503,35m, situado nos limites do(a) José Lopes de Oliveira / Damião Carlos de Moura / JoséBarbosa de Moura e
nos limites do(a) Benedito Moisés da Silva deste, segue confrontando com o(a) Benedito Moisés da Silva, com os seguintes azimutes e
distâncias 359°15’33” e 0,93 m até o vértice GAA-P-N708 de coordenadas N 9.045.753,00me E 183.503,33m, 1°3’49” e 2,75 m até o
vértice GAA-P-N786 de coordenadas N 9.045.755,75m e E 183.503,38m, 2°30’15” e 51,73 m até o vértice GAA-P-N709 de coordenadas
N 9.045.807,43m e E 183.505,64m, 16°13’52” e 17,42 m até o vérticeGAA-P-N785 de coordenadas N 9.045.824,15m e E 183.510,51m,
8°1’46” e 16,67 m até o vértice GAA-P-N784 de coordenadas N 9.045.840,66m e E 183.512,84m, 358°14’5” e 13,76 m até o vértice GAAP-N710 de coordenadas N 9.045.854,42m e E183.512,42m, 0°41’59” e 17,36 m até o vértice GAA-P-N783 de coordenadas N
9.045.871,78m e E 183.512,63m, 1°15’49” e 28,79 m até o vértice GAA-P-N711 de coordenadas N 9.045.900,56m e E 183.513,26m,
358°3’37” e 12,50 m até o vérticeGAA-P-N782 de coordenadas N 9.045.913,05m e E 183.512,84m, 351°20’40” e 9,53 m até o vértice
GAA-P-N712 de coordenadas N 9.045.922,47m e E 183.511,41m, 47°53’45” e 0,55 m até o vértice GAA-P-N781 de coordenadas N
9.045.922,84m e E183.511,81m, 353°45’29” e 5,48 m até o vértice GAA-P-N780 de coordenadas N 9.045.928,29m e E 183.511,22m,
0°11’54” e 60,95 m até o vértice GAA-P-N779 de coordenadas N 9.045.989,24m e E 183.511,43m, 1°49’39” e 31,10 m até o vérticeGAAP-N778 de coordenadas N 9.046.020,33m e E 183.512,42m, 358°54’3” e 17,20 m até o vértice GAA-P-N777 de coordenadas N
9.046.037,53m e E 183.512,09m, 9°21’47” e 63,02 m até o vértice GAA-P-N776 de coordenadas N 9.046.099,70m e E183.522,34m,
8°1’12” e 31,99 m até o vértice GAA-P-N775 de coordenadas N 9.046.131,38m e E 183.526,80m, 19°2’46” e 42,06 m até o vértice GAAP-N774 de coordenadas N 9.046.171,14m e E 183.540,53m, 16°30’8” e 36,18 m até o vérticeGAA-P-N773 de coordenadas N
9.046.205,84m e E 183.550,81m, 348°21’56” e 35,66 m até o vértice GAA-P-N772 de coordenadas N 9.046.240,77m e E 183.543,62m,
Recife, 28 de julho de 2021
339°38’55” e 54,20 m até o vértice GAA-P-N771 de coordenadas N 9.046.291,59me E 183.524,77m, 10°46’54” e 43,57 m até o vértice
GAA-P-N770 de coordenadas N 9.046.334,38m e E 183.532,92m, 358°27’45” e 154,01 m até o vértice GAA-P-N769 de coordenadas N
9.046.488,34m e E 183.528,78m, situado nos limites do(a)Benedito Moisés da Silva e nos limites do(a) LOTES 37/23425 e 37/23427
deste, segue confrontando com o(a) LOTES 37/23425 e 37/23427, com os seguintes azimutes e distâncias 53°40’8” e 8,93 m até o vértice
GAA-P-N768 de coordenadas N9.046.493,63m e E 183.535,98m, 52°26’13” e 6,94 m até o vértice GAA-P-N767 de coordenadas N
9.046.497,86m e E 183.541,48m, 47°38’18” e 9,74 m até o vértice GAA-P-N766 de coordenadas N 9.046.504,43m e E 183.548,68m,
44°1’56” e 8,83 maté o vértice GAA-P-N765 de coordenadas N 9.046.510,78m e E 183.554,82m, 44°21’19” e 13,32 m até o vértice GAAP-N764 de coordenadas N 9.046.520,30m e E 183.564,13m, 36°52’17” e 8,47 m até o vértice GAA-P-N763 de coordenadas
N9.046.527,07m e E 183.569,21m, 22°59’36” e 7,59 m até o vértice GAA-P-N762, ponto inicial da descrição deste perímetro. As
coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Estação SIRGAS2000 representadas no SistemaUTM, Meridiano
Central 33° W e referenciadas ao Datum SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
DECRETO Nº 51.038, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS
QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 058, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE-060, s/nº, km 14, Sala E, Califórnia, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 06.149.282/0005-01 e CACEPE nº 0686812-67, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: trifosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.90; pigmento a base de dióxido de titânio - NBM/SH
3206.11.10; e álcool poli vinílico - NBM/SH 3905.30.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.039, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;