4 - Ano XCVIII • NÀ 126
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 17.336, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
Recife, 3 de julho de 2021
LEI Nº 17.339, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o
direito de uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Estrada do Arraial, nº 4882, Monteiro, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Vicência, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o direito de uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Rua Dr. Manoel Borba, s/n, Centro, Município de Vicência, neste
Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.337, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.340, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Flores, o imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na Rua Pedro dos Santos Estima, s/n, centro, Município de Flores.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a ampliação da Escola Municipal Onze de Setembro.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a donatária a darlhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Caberá à Prefeitura de Flores a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de que
trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Parnamirim, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, localizado no Povoado de Jacaré, PE 555, área rural do Município de
Parnamirim, neste Estado, registrado sob a matrícula nº 2435, no Cartório Único de Notas e Registros Públicos do referido Município.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.338, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.341, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Surubim, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o direito de uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Rua Florípes da Silva Baier, s/n, Coqueiro, Município de Surubim,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de
cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de unidade de ensino municipal.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município de Carnaíba o imóvel integrante de seu patrimônio situado
na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, onde
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e funcionamento de um Centro de Atendimento para
Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato
de cessão, sob pena de rescisão.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de reversão da doação.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário
a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão
de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário,
a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 4º Caberá ao Município de Carnaíba a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de
que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO