Recife, 19 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 237 - 3
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2020.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Adequa ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor
nominal do vencimento base das faixas que indica do
cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede
Pública Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 346, de 6 de
janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da
carreira do cargo público que indica.
Art. 1º O valor nominal do vencimento base das faixas “a”, “b”, “c” e “d” da Classe I e Matriz Graduação em Licenciatura Plena
do cargo público de provimento efetivo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 10
de junho de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020, em caráter exclusivamente de adequação ao Piso
Salarial Nacional do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Em decorrência da necessária aplicação proporcional à jornada de trabalho, o valor nominal do vencimento base
das mesmas faixas referidas no artigo anterior do cargo público de provimento efetivo de professor integrante do Grupo Ocupacional
Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas-aula,
passa a ser R$ 2.164,67 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020.
“Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Delegado de Polícia que estiver cedido ou à disposição de outros órgãos, distintos da Secretaria
de Defesa Social, poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.” (NR)
Art. 3º Ficam inalterados, para todos os fins, os demais valores nominais de vencimento base da grade da carreira.
Art. 4º O valor nominal do vencimento base de faixa única do cargo público de provimento efetivo, em extinção, de professor
com formação em magistério passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) e R$ 2.164,67 (dois
mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas-aula e 150 (cento e
cinquenta) horas-aula, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão aplicadas aos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de
1º de janeiro de 2020.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que
institui sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações com tecidos, artigos de
armarinho e confecções, relativamente à aquisição
interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na
mencionada sistemática, efetuada por estabelecimento
comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 30, de
2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco – SASSEPE.
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática
de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O § 10 do art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses
extras, totalizando até R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), os quais deverão ser utilizados para custear
despesas decorrentes das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para
tais repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de 2020.” (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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