Recife, 20 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 243 - 3
DECRETO Nº 48.440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Governo do Estado
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à fruição do benefício
do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.438, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
CONSIDERANDO o falecimento, em 19 de dezembro de 2019, do artista plástico, ceramista, pintor e escultor brasileiro
FRANCISCO DE PAULA COIMBRA DE ALMEIDA BRENNAND;
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 317 e 317-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO que, esse Pernambucano, era um homem à frente do seu tempo, como mostra o reconhecimento que
obteve, ao longo da sua trajetória, no Brasil e no exterior;
“Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO que ele pertence a uma geração de artistas que elevaram a cultura pernambucana a um patamar de
reconhecimento em todo o mundo, sendo o autor de dois importantes espaços culturais da cidade do Recife: a Oficina Cerâmica
Francisco Brennand e o Parque das Esculturas Francisco Brennand;
IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que
trata a alínea “a” do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO que no ano de 2017 foi agraciado com a Medalha do Mérito Guararapes - Grã Cruz, a mais alta honraria
do Estado de Pernambuco;
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título,
apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
CONSIDERANDO que, esse Pernambucano, foi um dos fundadores do movimento armorial e que nos deixa um legado cultural
de projeção mundial;
CONSIDERANDO, por fim, o dever que tem o Estado de Pernambuco de homenagear esse ilustre pernambucano, cujo
falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o Brasil,
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações constantes do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 2019.
DECRETA:
Art. 1º Fica DECRETAdo luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do artista
plástico, ceramista, pintor e escultor pernambucano FRANCISCO DE PAULA COIMBRA DE ALMEIDA BRENNAND.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR
– SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no
âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 48.439, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 48.441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 44.740, de 18 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.016, de 18 de janeiro de 2019,
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETA:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
BIMESTRES
........................................
META DE REFERÊNCIA
.........................................
META PISO
.................................
R$ 2.905.075.031,92
R$ 2.324.060.025,53 (AC)
(AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo comissionado de Coordenador de Desenvolvimento Territorial Sustentável, do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, símbolo
DAS-5, passando a denominar-se Gerente de Infraestrutura, mantido o respectivo símbolo.
Art. 2º O Regulamento do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2019.
novembro e dezembro de 2019 (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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