6 - Ano XCV• NÀ 83
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - carga horária total do curso;
Recife, 8 de maio de 2018
DECRETO Nº 45.971, DE 7 DE MAIO DE 2018.
V - período de realização do curso; e
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução do
percentual de diferimento do recolhimento do imposto.
VI - assinatura e carimbo do representante da instituição.
§ 4° A autenticação das cópias dos documentos referidos no §2º poderá ser feita previamente em cartório ou pelo
representante da Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, por meio de cotejo da cópia com o documento original, que deverá ser
devolvido ao requerente.
Art. 3º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas competente da SERES:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo
Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018;
I - receber o requerimento e a documentação a que se refere o art. 2º;
II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e
III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 2009.
Art. 4º Para efeito da progressão de que trata o art. 1º, são considerados como cursos de qualificação profissional aqueles
realizados nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, promovidos pela Escola Penitenciária
de Pernambuco no âmbito da SERES, em outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, ou ainda em instituições
privadas, nas áreas/eixos articuladores abaixo relacionados, e nos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições de
ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC:
I - Administração Penitenciária: Gestão de Pessoal, Orçamento e Finanças, Direito Administrativo e Constitucional, Estatuto
do Servidor Público, Administração da Justiça Penal – Atores e Processos, Lei de Execuções Penais, Direito e Processo Penal,
Informática, Gramática e Redação Oficial e outros correlatos;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de reduzir o percentual do diferimento do recolhimento do imposto
devido na importação de gás derivado de petróleo, e de outros hidrocarbonetos gasosos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
.......................................................................................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH,
realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante
correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida
operação: (NR)
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (NR)
II - Saúde e Qualidade de Vida: Promoção e Proteção à Saúde, Saúde em uma perspectiva de Gênero, Manipulação de
Alimentos, Drogadição e Dependência Química, Primeiros Socorros, Prevenção de incêndios, Treinamento específico para prevenção e
tratamento de DST/HIV, Atenção em Saúde Mental e outros correlatos;
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); (NR)
III - Segurança e Disciplina: Rotinas e Procedimentos Operacionais, Procedimentos Disciplinares e Sindicância, Direitos
Fundamentais do Preso, Gerenciamento de Crises, Equipamentos de Proteção e Tiro Defensivo, Defesa Pessoal e Técnicas de
Imobilização, Inteligência Penitenciária, Direção defensiva e operacional, Papiloscopia e Cinotecnia e outros correlatos;
d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (NR)
c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (NR)
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (NR)
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (NR)
IV - Relações Humanas e Reinserção Social: Mediação de Conflitos, Comportamento Humano em Instituições Carcerárias,
Psicologia das Relações Interpessoais, Criminologia Clínica, Direitos Humanos, Ética e Cidadania, Elaboração de Projetos de Reinserção
Social, Gênero, Etnia e Sistema Prisional e outros correlatos; ou
g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (NR)
h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (NR)
V - outras áreas que possuam correlação direta com as atribuições conferidas ao cargo de Agente de Segurança
Penitenciária, conforme disposto no Decreto nº 42.065, de 25 de agosto de 2015.
i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento); (NR)
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, exclusivamente, quando ministrados por instituições de ensino
do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (NR)
j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (NR)
l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); (NR) e
Art. 5º Compete à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos:
I - analisar e decidir sobre a correlação entre o curso de qualificação apresentado pelo servidor em seu requerimento de
progressão e as áreas descritas no art. 4º;
II - julgar válidos, quando analisados, os cursos de qualificação que possuam a correlação a que se refere o inciso
I deste artigo;
m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no
montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado
previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 10 de maio de 2018.
III - verificar a carga horária dos cursos de qualificação;
IV - deferir ou indeferir os referidos requerimentos de progressão, no prazo de até 90 (noventa) dias após a apresentação
destes pelo servidor interessado, observando a análise e decisão citadas no inciso I, e as cargas-horárias mínimas exigidas pelas
matrizes de vencimento-base do cargo de Agente de Segurança Penitenciária;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - encaminhar, ao Secretário Executivo de Ressocialização, para que este remeta à Câmara de Política de Pessoal – CPP,
listagem contendo os servidores cujos requerimentos de progressão por elevação de nível de qualificação profissional foram deferidos; e
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VI - analisar, em primeira instância, os pedidos de reconsideração de servidores que se julgarem prejudicados, por qualquer
motivo, em seu processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional.
DECRETO Nº 45.972, DE 7 DE MAIO DE 2018.
§ 1º Para fins de progressão por elevação de nível de qualificação profissional, poderá ser considerado o somatório de todas
as cargas-horárias dos cursos de qualificação profissional apresentados pelos servidores requerentes.
§ 2º A listagem a que se refere o inciso V deverá conter nome, matrícula, matriz de qualificação profissional atualmente
ocupada e matriz de qualificação profissional a ser ocupada de todos os servidores que tiverem seus requerimentos deferidos, bem
como pareceres da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos com os termos dos deferimentos de cada requerimento, apontando, necessariamente, os cursos de aperfeiçoamento
profissional, com as respectivas cargas-horárias, então validados.
§ 3º Os servidores de que trata o art. 1º poderão consultar a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos acerca dos cursos de aperfeiçoamento profissional ainda não concluídos
e que não constem expressamente no rol de áreas previstas no art. 4º, para que haja pronunciamento quanto à sua correlação direta com
as atribuições conferidas ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme disposto no Decreto nº 42.065, de 2015.
Art. 6º O diploma ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional apresentado e validado pela Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para fins de progressão
por elevação de nível qualificação profissional não poderá ser utilizado novamente para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de
desenvolvimento no mesmo cargo.
Redenomina as Funções Gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominadas as funções gratificadas de direção e assessoramento, do Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a seguir especificadas, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador Geral de Licitações, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente de
Gestão de Pessoas; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Recursos Humanos, símbolo FDA-3, passando a denominar-se de Gestor de
Apoio Técnico.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O servidor que se julgar prejudicado na sua progressão por elevação de nível de qualificação profissional terá prazo
de até 30 (trinta) dias, para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos e até 60 (sessenta) dias
para ingressar com recurso dessa decisão na Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput, a decisão da progressão será considerada definitiva.
Art. 8º Os efeitos pecuniários da progressão por elevação de nível de qualificação profissional de que trata este Decreto
serão considerados a partir do deferimento da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 9º Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria
Conjunta das Secretarias de Administração e da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
DECRETO Nº 45.973, DE 7 DE MAIO DE 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o artigo 1º do Decreto nº 45.009, de 21 de setembro
de 2017, que cria a Escola Técnica Estadual Jurandir
Bezerra Lins, no Município de Igarassu, neste Estado,
para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em jornada integral.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 45.009, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Escola Técnica Estadual Jurandir Bezerra Lins, localizada na Avenida Antônio Vicente Novelino
– Rodovia BR-101 Norte, s/nº, Bairro Encanto Igarassu, CEP 53.620-048, no Município de Igarassu, neste Estado, para a oferta de