Recife, 8 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 83 - 5
Parágrafo único. No período citado no caput, somente serão apreciados pela Câmara de Programação Financeira – CPF os
atos de contração de despesa instruídos com o cálculo da projeção da disponibilidade de caixa.
Governo do Estado
Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão observar o seguinte:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - as autorizações, renovações e/ou prorrogações de cessão de servidores ficam condicionadas à verificação do efetivo
ressarcimento da respectiva remuneração, benefícios e encargos, cujo descumprimento acarretará o retorno do servidor ao órgão de
origem, nos termos do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017; e
DECRETO Nº 45.969, DE 7 DE MAIO DE 2018.
Normatiza o procedimento dos órgãos e entidades do
Poder Executivo no período eleitoral e dispõe sobre o
ajuste de despesas às disponibilidades financeiras do
Estado.
II - fica suspensa a concessão de afastamentos de servidores que demandem substituição onerosa, salvo os já concedidos
até a data de publicação deste Decreto.
Art. 6º A execução de despesa nas rubricas “outras despesas correntes e investimentos e inversões financeiras” fica limitada
ao valor mensal autorizado nas cotas de programação financeira definidas pela Câmara de Programação Financeira – CPF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
Art. 7° Deverão ser precedidos de justificativa e autorização pela Câmara de Programação Financeira - CPF:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no artigo 42 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
I - o acréscimo de bens ou serviços e reajustes em contratos vigentes;
II - a assunção de nova obrigação de despesa considerada de caráter emergencial ou inevitável; e
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, nos períodos que indica, o procedimento dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo, incluindo as autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes.
III - as solicitações de créditos adicionais com repercussão financeira no Tesouro Estadual, obedecidas as disposições do
Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
Art. 8º São vedadas aos ordenadores de despesa, sob pena de responsabilidade:
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se empresa estatal dependente aquela que recebe recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º devem observar as disposições da legislação eleitoral, sendo
expressamente vedado, a partir de 7 de julho de 2018:
I - admitir pessoal, sob qualquer forma, demitir servidores e empregados sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens,
dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público ex ofício, até a posse dos eleitos;
I - a utilização de recursos em finalidade diversa daquela para a qual foi aprovada pela Câmara de Programação Financeira - CPF; e
II - a assunção de compromissos financeiros além dos limites estabelecidos na programação financeira, exceto quando
esses limites tiverem sido objeto de acréscimos autorizados pela Câmara de Programação Financeira – CPF.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º e os respectivos ordenadores de despesa que descumprirem
as disposições deste Decreto estarão sujeitos às penalidades estabelecidas na legislação pertinente e responderão, quando for o caso,
pela aplicação irregular de dinheiro público, sem prejuízo da suspensão da liberação de recursos para o órgão ou entidade.
Art. 10. A Câmara de Programação Financeira - CPF poderá publicar normas complementares para cumprimento
deste Decreto.
II - realizar transferências voluntárias de recursos aos Municípios, até a realização do pleito;
III - autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo, até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública ou
quando se tratar de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; e
IV - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em se tratando de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo até a realização do pleito.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - à nomeação ou exoneração para cargos em comissão ou funções de confiança;
II - à nomeação dos aprovados em concurso público homologado até o início do período de que trata o caput;
III - à nomeação ou contratação para atender à necessidade inadiável de instalação de serviço público essencial, com
expressa e prévia autorização do Governador;
DECRETO Nº 45.970, DE 7 DE MAIO DE 2018.
IV - à transferência ou remoção ex offício de policiais civis, militares do Estado, Bombeiros Militares e de agentes
penitenciários;
Regulamenta o processo de progressão por elevação de
nível de qualificação profissional previsto no artigo 17 da
Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
V - ao repasse de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente, para execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009,
VI - ao repasse de recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 3º Aos agentes públicos, servidores ou não, são vedadas as seguintes condutas que, de alguma forma, possam afetar a
igualdade de oportunidade entre candidatos no próximo pleito eleitoral:
I - ceder ou utilizar, em benefício de partido político, coligação ou candidato, bens móveis ou imóveis do Estado, em uso por
órgãos e entidades do Poder Executivo, salvo para a realização de convenção partidária;
II - usar equipamentos, materiais ou serviços custeados pelo Estado que excedam as prerrogativas consignadas nas normas
de regência dos órgãos que integram;
III - ceder servidor ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
atuação em campanha eleitoral de candidato, partido político, ou coligação durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público, em favor de partido político, coligação ou candidato; e
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para a progressão por elevação de nível de qualificação profissional a que se
submetem os servidores estáveis ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, conforme disposto no § 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 150,
de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º deve ocorrer a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório,
para o servidor que efetivamente comprovar, através de requerimento contendo a devida documentação, ter concluído cursos de
qualificação profissional com a carga-horária mínima, cumulativa ou não, exigida pela matriz de vencimento base a que o servidor requer
progressão.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado à Gerência de Gestão de Pessoas competente da
Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
§ 2º A documentação de que trata o caput, a ser anexada ao requerimento de progressão, será composta da cópia autenticada
do diploma ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa das disciplinas ministradas no referido curso.
V - distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior.
§ 3º O diploma ou certificado de conclusão de curso mencionado no § 2º deve conter as seguintes informações:
I - nome do servidor;
Art. 4º É vedado aos titulares dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, no período compreendido entre 1º de maio
a 31 de dezembro de 2018, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida, integralmente, dentro do presente exercício de
2018, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para o respectivo
pagamento, consoante determina o artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
II - nome completo do curso;
III - nome completo da instituição realizadora;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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