3.337 Conclusão de Pesquisa partir do voto - em: 25/05/2025
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2258/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 743 A ré, no ID 44a4c2f, pretende a reforma da sentença acerca da prescrição quinquenal, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade. Por sua vez, a União, no ID dffa144, pleiteia que a multa por mora incida "desde o mês de competência das contribuições devidas", EMENTA prequestionando a matéria. Apresentadas contrarrazões pela demandada no ID 09c50f
2461/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 2361 como que não há compensação pelas horas extraordinárias Não se verifica, pois, afronta ou violação a quaisquer dispositivos deferidas e a gratificação por desempenho de função percebida ao legais ou constitucionais, razão pela qual não há por que elaborar longo do pacto laboral. tese específica sobre matéria analisada no julgado. Modifica-se o julga
2235/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 342 RELATÓRIO RECORRENTE: ELIANA FUCH RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO UBIRATAN ALBERTO PEREIRA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ELIANA FUCH e recorrido BANCO BRADESCO S. A. EMENTA A autora pretende a nulidade da sentença dos embargos de declaraçã
E M E N TA AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por a�
2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 5963 Verifico que a embargante comete equívoco ao interpretar a Existindo eventual majoração dos ônus processuais, a sua sentença. Sendo sucumbente no objeto da perícia os honorários aplicação aos processos em curso ofenderia o princípio da não- periciais ficam a cargo da reclamante que por ser amparada pela surpresa dos litigantes, expressamente determinado
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6942/2020 - Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 251 [5] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – omissis II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pen
3337/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 305 Reforma-se o julgado, neste particular." De logo, cumpre registrar que os embargos de declaração têm cabimento quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou mesmo se omitido ponto sobre o qual devia Acórdão pronunciar-se o juiz ou tribunal. Confrontando as razões dos embargos e o que foi decidido pelo Regional, a partir do voto diverge
2702/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19876 No presente caso, o v. Acórdão manteve a r. decisão de origem, por entender que, embora reprovável a atitude do empregado, que firmou declaração falsa acerca de sua nomeação como dirigente sindical, revestiu-se a justa causa aplicada de rigor excessivo. Ante o exposto, resolvo CONHECER e NÃO ACOLHER os A embargante alega obscuridade e omissão no julgado, ao n�
2424/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 983 SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, UNIVERSIDADE DO Desembargador Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO Acórdão Processo Nº RO-0100690-42.2016.5.01.0028 Relator MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRENTE SERGIO COSTA BERNARDINO ADVOGADO LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS(OAB: 176201/RJ) ADVOGADO ALEXANDR
2424/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 1047 Acórdão Processo Nº RO-0101009-93.2017.5.01.0571 Relator MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE LEVI DE SALES SIMEAO ADVOGADO VINICIUS MOREIRA RIBEIRO(OAB: 201714/RJ) RECORRIDO MUNICIPIO DE JAPERI ADVOGADO THAISA VIEIRA DE MELO(OAB: 153313/RJ) ADVOGADO LUDMILA MELO VASCONCELOS PONTES(OAB: 118537/RJ) RECORRIDO COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.