90 Conclusão de Pesquisa parcela do ipi - em: 03/06/2025
Ficha 1 de 10
Antes da ocorrência do fato gerador, não se sabe qual será a taxa cambial vigente no momento da importação, necessária para a definição do valor aduaneiro em reais, que servirá de base de cálculo do imposto de importação. Além disso, antes do início do despacho aduaneiro não se procede à conferência aduaneira, que é o ato mediante o qual o auditor-fiscal responsável identificará o importador, verificará o bem importado e a correção das informações prestadas relativas à
forma residual, uma parcela do IPI recolhida por seus fabricantes." (fls. 188 - grifo nosso) Decido. O recurso não pode ser admitido. A aferição do acerto ou equívoco da decisão implica na desconstituição da premissa fática estabelecida, qual seja, a (ausência de) carga impositiva tributária com que o produto ingressa na empresa, o que encontra óbice na orientação firmada na Súmula 279 do C. STF ("Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário."). Isso porque, no j
forma residual, uma parcela do IPI recolhida por seus fabricantes." (fls. 188 - grifo nosso) Decido. O recurso não pode ser admitido. A aferição do acerto ou equívoco da decisão implica na desconstituição da premissa fática estabelecida, qual seja, a (ausência de) carga impositiva tributária com que o produto ingressa na empresa, o que encontra óbice na orientação firmada na Súmula 279 do C. STF ("Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário."). Isso porque, no j
competência exclusiva de lei complementar em desrespeito às disposições contidas no art. 146, III, 'a' da Constituição Federal, bem como à norma do art. 47, II, 'a' do CTN. 4. O pagamento indevido de parcela do IPI relativa aos descontos incondicionais enseja a possibilidade de lançamento do crédito tributário na escrita fiscal do contribuinte, até a integral absorção com débitos escriturados a título do imposto." (AMS n. 282743, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 03.03.11, DJe de 11.
competência exclusiva de lei complementar em desrespeito às disposições contidas no art. 146, III, 'a' da Constituição Federal, bem como à norma do art. 47, II, 'a' do CTN. 4. O pagamento indevido de parcela do IPI relativa aos descontos incondicionais enseja a possibilidade de lançamento do crédito tributário na escrita fiscal do contribuinte, até a integral absorção com débitos escriturados a título do imposto." (AMS n. 282743, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 03.03.11, DJe de 11.
Constituição Federal, bem como à norma do art. 47, II, 'a' do CTN. 4. O pagamento indevido de parcela do IPI relativa aos descontos incondicionais enseja a possibilidade de lançamento do crédito tributário na escrita fiscal do contribuinte, até a integral absorção com débitos escriturados a título do imposto." (AMS n. 282743, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 03.03.11, DJe de 11.03.11). Isto posto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIM
do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 2. Sobre parcela relativa aos descontos concedidos incondicionalmente não incide IPI, por não corresponder ao valor econômico da operação realizada. 3. O art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao alterar a base de cálculo do IPI invadiu esfera de competência exclusiva de lei complementar em desrespeito às disposições contidas no art. 146, III, 'a' da Constituição Federal, bem como à norma do art. 47, II, 'a' do
Constituição Federal, bem como à norma do art. 47, II, 'a' do CTN. 4. O pagamento indevido de parcela do IPI relativa aos descontos incondicionais enseja a possibilidade de lançamento do crédito tributário na escrita fiscal do contribuinte, até a integral absorção com débitos escriturados a título do imposto." (AMS n. 282743, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 03.03.11, DJe de 11.03.11). Isto posto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIM
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1875 1876 Justiça, sob pena de devolução sem cumprimento. Valor de cada ato e cada destinatário 03 UFESPs (Provimento CG nº28/2014 D.J.E.28/10/2014), total de: R$63,75 (Atentando o Sr. Procurador que a diligência deverá ser recolhida, impreterivelmente, junto ao Banco do Brasil, agência Fórum de São José do
Aduz, ainda, que o julgado apresenta interpretação diversa da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Em contrarrazões (fls. 388/394), a União requer a manutenção do acórdão, pois a base de cálculo do IPI é o valor da operação praticada ordinariamente pela empresa, independentemente dos descontos concedidos. Decido. O acórdão o recorrido dispõe: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IPI - LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESCRITA FISCAL DESCUMPRIMENTO DO A