959 Conclusão de Pesquisa mariana marques calfat - em: 03/06/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3346 729 Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar,e-mail:upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. 2) Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da impugnação quanto ao valor dos honorários estimados. Int. - ADV:
SãO PAULO, 23 de janeiro de 2018. 7990 Dr. DJALMA MOREIRA GOMES MMo. Juiz Federal Expediente Nº 3701 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0005134-94.2015.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1086 - THAMEA DANELON VALIENGO) X MARCELO SABADIN BALTAZAR(SP146438 - LEONARDO FOGACA PANTALEAO E SP300120 - LEONARDO MISSACI) X ADOLPHO ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO(PR059280 - NILSON SOUZA E SP154203 - CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA) Fls. 1140-1142 e 1143-1151: Ciência às partes, pelo prazo d
Federal, nos autos n. 2004.34.00.910607-1, a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse incluído no regime especial de anistiado político, o que lhe asseguraria prestação mensal. A liminar foi concedida, mas foi revogada devido à extinção do processo sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do JEF. Entretanto, por conta da liminar mencionada, a Administração pagou ao requerido a quantia de R$ 96.285,04, que, atualizada monetariamente até 31/05/2010, a
Federal, nos autos n. 2004.34.00.910607-1, a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse incluído no regime especial de anistiado político, o que lhe asseguraria prestação mensal. A liminar foi concedida, mas foi revogada devido à extinção do processo sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do JEF. Entretanto, por conta da liminar mencionada, a Administração pagou ao requerido a quantia de R$ 96.285,04, que, atualizada monetariamente até 31/05/2010, a
Federal, nos autos n. 2004.34.00.910607-1, a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse incluído no regime especial de anistiado político, o que lhe asseguraria prestação mensal. A liminar foi concedida, mas foi revogada devido à extinção do processo sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do JEF. Entretanto, por conta da liminar mencionada, a Administração pagou ao requerido a quantia de R$ 96.285,04, que, atualizada monetariamente até 31/05/2010, a