20 Conclusão de Pesquisa luciano aparecido andre - em: 20/05/2025
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PROCESSO : 0014829-28.2013.403.6105 PROT: 27/11/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO REU: JOSE ROBERTO TEIXEIRA VARA : 6 PROCESSO : 0014830-13.2013.403.6105 PROT: 27/11/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO REU: ANTONIO CARVALHO NETO VARA : 6 PROCESSO : 0014831-95.2013.403.6105 PROT: 27/11/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC:
ATO O R D I N ATÓ R I O PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA AUTORA : DESPACHO PROFERIDO EM 15/10/2020: " Vistos, Defiro expedição de carta precatória para citação no endereço abaixo: 1. RUA TUPÃ, 600, TUPI, PRAIA GRANDE/SP. Após, intime-se a CEF para proceder à impressão da carta precatória e respectivas peças processuais ou, se for o caso, salvar os arquivos correspondentes, bem como realizar a distribuição perante os juízos deprecados, recolhendo as custas e taxas, no prazo de 30 dias
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 162, 4º, do CPC):1. Comunico que os autos encontram-se com vista ao exequente em vista o resultado negativo da diligência de bloqueio de numerário pelo sistema BACEN-JUD.2. Outrossim, os autos encontram-se com vista ao exequente para manifestar-se sobre os documentos e extratos obtidos através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.DESPACHO DE FLS. 54:1. Defiro a realização de penhora on line, através do sistema Bacen-Jud, de numerário suficiente e limitado ao va
5. Resultando negativa a pesquisa deverá a autora manifestar-se acerca do interesse em promover a citação editalícia da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intime-se. MONITORIA 0000023-56.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP124143 WILSON FERNANDES MENDES) X JAQUELINE QUEIROZ DE LIMA(Proc. 1909 - IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. Comunico que o DESENTRANHAMENTO de peças requerido pela exeqüent
1- Fl. 177:Dê-se vista à CEF a que se manifeste, dentro do prazo de 10 (dez) dias, quanto à proposta ofertada pela parte executada.2- Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0014702-27.2012.403.6105 - CARLOS ROBERTO BORREGO(SP279997 - JOANA OLIVEIRA DE CARVALHO) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA) 1. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 2. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.3. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENT
1- Fl. 177:Dê-se vista à CEF a que se manifeste, dentro do prazo de 10 (dez) dias, quanto à proposta ofertada pela parte executada.2- Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0014702-27.2012.403.6105 - CARLOS ROBERTO BORREGO(SP279997 - JOANA OLIVEIRA DE CARVALHO) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA) 1. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 2. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.3. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENT
planilha com o valor atualizado da dívida.3. Não tendo sido constituído advogado nos autos pelo executado, faculdade que lhe assiste, os prazos correrão independentemente de sua intimação (artigo 322 do CPC).4. Nada sendo requerido, desde já determino a imediata remessa dos autos ao arquivo, com baixa, sem prejuízo do disposto no art. 475-J, parágrafo 5º do CPC.5. Int. 0009839-96.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X JOELITA COSTA MARIANO(SP17472
SOARES JODAS GARDEL E SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI) X ALEXSANDRO AMARAL FERNANDES(Proc. 1406 - FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA E SP152558 - GLAUBERSON LAPRESA) 1. F. 153: Indefiro o pedido de dilação de prazo. As diligências de busca de bens já foram empreendidas pelo Juízo, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, com busca através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, restando infrutíferas. 2. Assim, a viabilidade da continuação do processo está condicionada
1. Consoante o escólio de abalizada doutrina e jurisprudência a respeito do tema, na exata dicção do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.2. Ante a clareza solar do dispositivo, é fácil concluir-se que a parte não tem direito a todo o crédito apura
1. Consoante o escólio de abalizada doutrina e jurisprudência a respeito do tema, na exata dicção do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.2. Ante a clareza solar do dispositivo, é fácil concluir-se que a parte não tem direito a todo o crédito apura