50 Conclusão de Pesquisa justificativa de pagamento por - em: 03/06/2025
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MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA, justificados como valores necessários para cobrir despesas do dia por atendimentos aos beneficiários do plano de saúde; (8) intimadas SOMEL, ITAL e JARDINS a apresentarem notas fiscais comprovando os atendimentos, relação dos serviços, indicação do nome do paciente, que justificariam o adiantamento diário de despesas pela ITÁLICA, não houve apresentação de documentação idônea; (9) através da contabilidade da IT�
MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA, justificados como valores necessários para cobrir despesas do dia por atendimentos aos beneficiários do plano de saúde; (8) intimadas SOMEL, ITAL e JARDINS a apresentarem notas fiscais comprovando os atendimentos, relação dos serviços, indicação do nome do paciente, que justificariam o adiantamento diário de despesas pela ITÁLICA, não houve apresentação de documentação idônea; (9) através da contabilidade da IT�
em face de ITÁLICA SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, decorrência da omissão de receitas através de fraude e simulação, ensejando a responsabilização solidária de diversas outras empresas e pessoas físicas que teriam atuado para a consecução da omissão de receitas e ocultação patrimonial, com fundamento no artigo 124, I, CTN, artigo 50 do Código Civil e artigo 30, IX, da Lei 8.212/91, conforme apurado no "relatório fiscal" (f. 368/408v). A "representação fiscal" reit
em face de ITÁLICA SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, decorrência da omissão de receitas através de fraude e simulação, ensejando a responsabilização solidária de diversas outras empresas e pessoas físicas que teriam atuado para a consecução da omissão de receitas e ocultação patrimonial, com fundamento no artigo 124, I, CTN, artigo 50 do Código Civil e artigo 30, IX, da Lei 8.212/91, conforme apurado no "relatório fiscal" (f. 368/408v). A "representação fiscal" reit
SOCIEDADE PARA MEDICINA LESTE LTDA (atual Biovida Saúde), ITAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA, justificados como valores necessários para cobrir despesas do dia por atendimentos aos beneficiários do plano de saúde; (8) intimadas SOMEL, ITAL e JARDINS a apresentarem notas fiscais comprovando os atendimentos, relação dos serviços, indicação do nome do paciente, que justificariam o adiantamento diário de despesas pela ITÁLICA, não hou
8.212/91, conforme apurado no "relatório fiscal". Dentre as responsabilidades, apurou-se a da agravante MAR JULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a qual pesa a imputação não apenas, como alegado, em razão de contratos de aluguel, recebimento de alugueres e divergência quanto ao endereço da sede social. 5. De fato, a "representação fiscal", corroborando o apurado nos relatórios fiscais quando da lavratura dos autos de infração, atestou que: (1) ITÁLICA SAÙDE LTDA, que à
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; (10) exceto pelos hospitais, a análise das DIPJ's elucida que os pagamentos da ITÁLICA eram a única receita de tais empresas e, intimadas para juntar notas fiscais de prestação dos serviços, não houve apresentação satisfatória; (11) em muitos casos, sócios da empresa do grupo figuram nos quadros sociais de outra do grupo, havendo, na grande maioria, relação de parentesco ou outra forma de vínculo, para conferir unidade gerencial, sendo que, no caso, o
ITÁLICA SAÚDE LTDA, em liquidação extrajudicial, por omissão de receitas através de fraude e simulação, ensejando responsabilidade solidária de diversas outras empresas e pessoas físicas que teriam atuado para a consecução da omissão de receitas e ocultação patrimonial, com fundamento no artigo 124, I, CTN, artigo 50 do Código Civil e artigo 30, IX, da Lei 8.212/91, conforme apurado no "relatório fiscal". Dentre as responsabilidades, apurou-se a da agravante MAR JULL EMPREENDIME
8.212/91, conforme apurado no "relatório fiscal". Dentre as responsabilidades, apurou-se a da agravante MAR JULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a qual pesa a imputação não apenas, como alegado, em razão de contratos de aluguel, recebimento de alugueres e divergência quanto ao endereço da sede social. 5. De fato, a "representação fiscal", corroborando o apurado nos relatórios fiscais quando da lavratura dos autos de infração, atestou que: (1) ITÁLICA SAÙDE LTDA, que à
DE MELO CAMPOS JÚNIOR, ROSELI APARECIDA DE BRITO e CARLOS MARTINS LORA GARCIA, este último, inclusive, para praticar atos de forma isolada em nome das representadas; (12) a ITALTAC possui doze contas bancárias, em que quatro recebem valores exclusivamente da ITÁLICA, sob justificativa de pagamento por serviços a outras empresas, e as demais recebem recursos transferidos dessas quatro contas; (13) das oito contas que não recebem recursos diretamente da ITÁLICA, foram efetuadas transferênc