SOCIEDADE PARA MEDICINA LESTE LTDA (atual Biovida Saúde), ITAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS
LTDA e HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA, justificados como valores necessários para cobrir despesas do dia por
atendimentos aos beneficiários do plano de saúde; (8) intimadas SOMEL, ITAL e JARDINS a apresentarem notas fiscais
comprovando os atendimentos, relação dos serviços, indicação do nome do paciente, que justificariam o adiantamento diário de
despesas pela ITÁLICA, não houve apresentação de documentação idônea; (9) através da contabilidade da ITÁLICA, foram
constatadas transferências de recursos a outras empresas, sob justificativa de pagamento por contratos de prestação de serviços,
quais sejam, RENTALCAP - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA-ME, MAR JULL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,
CONSULTEC - CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA e EFRA - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CONTABILIDADE E
AUDITORIA; (10) exceto pelos hospitais, a análise das DIPJs demonstram que os pagamentos da ITÁLICA constituíram única
receita dessas empresas que receberam esses valores; (11) intimadas a apresentarem as notas fiscais pelas prestações dos
serviços, a fim de justificar o recebimento dos valores, as empresas não apresentaram documentação satisfatória; (12) em
muitos casos, sócios de uma empresa do grupo figuram nos quadros sociais de outra do grupo, havendo, na grande maioria,
relação de parentesco entre eles; (13) os sócios de todas as empresas citadas outorgaram procurações conferindo poderes
amplos para administração a JOSÉ MIGUEL OMONTE ROSSI, ORLANDO MARCIO DE MELO CAMPOS JÚNIOR, ROSELI
APARECIDA DE BRITO e CARLOS MARTINS LORA GARCIA, este último, inclusive, para praticar atos de forma isolada em
nome das representadas; (14) a ITALTAC possui doze contas bancárias, em que quatro recebem valores exclusivamente da
ITÁLICA, sob justificativa de pagamento por serviços a outras empresas, e as demais recebem recursos transferidos dessas
quatro contas; (15) dessas oito contas que não recebem recursos diretamente da ITÁLICA, foram efetuadas transferências
através de cheques para contas de outras empresas, sob justificativa de pagamento por serviços tomados pela ITÁLICA; (16)
documentos de abertura das contas da ITALTAC, mormente uma que recebia recursos da própria ITALTAC, em que foram
efetuadas retiradas em dinheiro, demonstram que o principal beneficiário do complexo sistema de pagamentos, tidos como
fraudulentos, é CARLOS MARTINS LORA GARCIA que, no entanto, não tem contas bancárias, imóveis ou veículos em seu nome,
declarando à RFB como seu endereço imóvel ocupado pelo hospital JARDIM, tendo sido constatado, através de notas fiscais de
compras realizadas, que seu endereço seria outro, em imóvel amplo, de alto padrão, localizado em bairro nobre; e (17) embora
as empresas ITALTAC, CONSULTEC e RENTALCAP tenham fornecido endereço à autoridade tributária, constatou-se que se
refere à sede de empresa de locação de escritórios virtuais; sendo que a empresa EFRA informou endereço relativo a um flat.
Portanto, a fiscalização da RFB constatou que as empresas citadas possuíam endereços e sócios fictícios, cuja administração
competia, em verdade, a CARLOS MARTINS LORA GARCIA, que para permitir sua atuação, formalizava mandatos com os
sócios "laranjas", que lhe transferia amplos poderes de gestão. Verificou-se, outrossim, que todas as receitas da ITÁLICA eram
direcionados para contas da ITALTAC, empresa fictícia criada para efetuar a movimentação financeira em diversas contas, com
transferência de recursos a hospitais e empresas fictícias do grupo para pagamentos por serviços inexistentes, a fim de afastar a
tributação sobre tais recursos, permitindo, ainda, retirada de recursos em espécie e através de cheques ao portador pelo real
beneficiário, CARLOS MARTINS LORA GARCIA, em prejuízo ao crédito tributário. Por sua vez, especificamente em relação à
agravante, BIOVIDA SAÚDE LTDA (antiga SOMEL/SANTO EXPEDITO), a autoridade tributária constatou o seguinte (f.
326/51): (1) ao passar a comercializar planos de saúde, não apenas recebeu boa parte dos clientes da ITÁLICA, como utilizou-se
da mesma rede de credenciados; (2) os adiantamentos recebidos diariamente da ITÁLICA para cobrir as despesas diárias dos
atendimentos aos beneficiários do plano de saúde eram objeto de uma única nota fiscal mensal; (3) intimada a especificar os
atendimentos que justificariam o adiantamento diário de despesas pela ITÁLICA, apresentou documentação insuficiente, sequer
respondendo quando reintimada para a respectiva regularização; (4) do processo administrativo da ITÁLICA perante a ANS
consta a informação de que sua administração era conjunta com a dos demais hospitais integrantes do grupo, JARDINS, SÃO
CARLOS E SANTO EXPEDITO, com utilização, inclusive, dos mesmos bancos, Santander e Bradesco; (5) os valores recebidos
da ITÁLICA correspondiam a 77% do faturamento total da SOMEL no ano de 2010; (6) os sócios Murilo de Almeida Campos
(desde 11/12/2012) também figura como sócio do HOSPITAL JARDINS desde 19/09/2003, e Carlos Alberto de Almeida Campos
(desde 09/02/2001) também figurou como sócio da ITALTAC no período de 15/08/2001 a 27/06/2006; (7) Murilo de Almeida
Campos , e Carlos Alberto de Almeida Campos são irmãos; e (8) Carlos Alberto de Almeida Campos e Luiz Antonio de Pádua
Moreira Turquerto, que figurou no quadro societário da SOMEL até 09/02/2001, outorgaram procuração em junho/2010 a
CARLOS MARTIN LORA GARCIA, com prazo indeterminado, amplos poderes de administração, e poderes especiais para
transferência de quotas sociais, podendo, inclusive, agir isoladamente. Como se observa, o exame desses fatos, de forma isolada,
como pretende a agravante, talvez não implicasse qualquer constatação relevante, como defendido. No entanto, a análise
conjunta de todo o apurado permite a conclusão adotada pela fiscalização, legitimando o deferimento da liminar na presente
cautelar fiscal. Com efeito, como se verifica, a fiscalização tributária promoveu ampla fiscalização envolvendo todas as
empresas citadas, bem como os supostos sócios, analisando documentação contábil, movimentação financeira, documentação na
JUCESP, DOI, histórico trabalhista de pessoas relacionadas, contratos de prestação de serviços, notas fiscais e outros
documentos tributários, concluindo pela existência de simulações, unidade gerencial e confusão patrimonial entre as empresas
com objetivo de lesar o pagamento dos tributos. No curso da fiscalização, permitiu-se à agravante esclarecer documentalmente o
contrário, quanto à inexistência de qualquer simulação ou fraude geradora da responsabilização, não o tendo feito de forma
satisfatória, persistindo os fortes indícios de grupo econômico de fato, quadro societário meramente formal, prática de atos com
intuito de frustrar a satisfação do crédito tributário/previdenciário e confusão patrimonial entre as empresas. Por sua vez, sequer
há documentação idônea nos autos capaz de elidir tal conclusão, que autoriza a concessão da medida cautelar, a fim de
demonstrar, quiçá, que o quadro social não seria meramente fictício (que os sócios constantes do contrato social exerceriam, de
fato, atos empresariais e perceberiam remuneração condizente) e que a administração de todo o grupo econômico não estaria
concentrada na ITÁLICA e seu administrador CARLOS MARTIN LORA GARCIA."
3. Como se vê, não apenas foi examinada, no plano probatório, a dinâmica dos fatos, conforme apurado administrativamente, sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2016 1187/1655