348 Conclusão de Pesquisa eventos ltda. objeto - em: 29/05/2025
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www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 129 – Nº 153 – 9 PÁGINAS BELO HORIZONTE, sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 Diário dos Municípios Mineiros Açucena Alvorada de Minas Araxá Barão de Cocais Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal EXTRATO DE CONTRATO BF N.º 335.436/21/BDMG Extrato de Contrato BF n.º 335.436/21/BDMG. O Município de Açucena - MG torna pública a assinatura do Contrato BF n.º 335.436/21 com o Banco de Desenvol
Publicação: quarta-feira, 18 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4069 6 4ª Vara Cível de Campo Grande Edital de citação de R. A. Formaturas e Eventos LTDA. Prazo: 30 (trinta) dias Juliano Rodrigues Valentim, Juiz(a) de Direito em substituição legal da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da Lei, etc... Faz saber a R. A. Formaturas e Eventos LTDA, a qual se encontra em local
A apreciação da defesa preliminar deverá ser realizada oportunamente, após a notificação de todos os requeridos. Entretanto, os documentos apresentados pelo requerido HAMILTON REGIS POLICASTRO juntamente com a aludida defesa, aliados às alegações lançadas no recurso de agravo, afastam o fumus boni iuris, invertendo a presunção em seu favor – ou seja, afastando a plausibilidade de que engendrado interposição indevida entre o ente público e a cantora contratada. Senão vejamos. O
O requerido HAMILTON REGIS POLICASTRO interpôs agravo da decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens (documento de Id 2693751). Sustenta o agravante, em síntese, que, para que um terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa, na forma do art. 3º da lei nº. 8.429/92, teriam que ser constatados tanto um benefício indevido, quanto um prévio ajuste de interesses, livre e consciente, violador do dever de probidade. Defende que em nada contribuiu para o
O requerido HAMILTON REGIS POLICASTRO interpôs agravo da decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens (documento de Id 2693751). Sustenta o agravante, em síntese, que, para que um terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa, na forma do art. 3º da lei nº. 8.429/92, teriam que ser constatados tanto um benefício indevido, quanto um prévio ajuste de interesses, livre e consciente, violador do dever de probidade. Defende que em nada contribuiu para o
A apreciação da defesa preliminar deverá ser realizada oportunamente, após a notificação de todos os requeridos. Entretanto, os documentos apresentados pelo requerido HAMILTON REGIS POLICASTRO juntamente com a aludida defesa, aliados às alegações lançadas no recurso de agravo, afastam o fumus boni iuris, invertendo a presunção em seu favor – ou seja, afastando a plausibilidade de que engendrado interposição indevida entre o ente público e a cantora contratada. Senão vejamos. O
84 DIÁRIO OFICIAL Nº 33864 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS CONCORRÊNCIA Nº 3/2018-007SEMED CLASSIFICAÇÃO FINAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS - através da Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação comunica a todos os interessados que do julgamento das propostas comerciais apresentadas pelas empresas habilitadas, referente ao processo licitatório no 3/2018-007SEMED, na modalidade CONCORRÊNCIA, que tem como
Ocorre que o Relatório de Auditoria nº. 1722/2014 é datado de 06/10/2014; e o Acórdão 685/2016, referente ao Processo 000.880/2015-9, foi proferido em 02/02/2016. Ademais, o Ofício nº. 10227/2017/Regional/SP-CGU parece responder solicitação constante do “Despacho nº. 178/2017, de 12 de junho de 2017” – ou seja, posterior ao ajuizamento desta ação. Assim sendo, não demonstra o autor que os documentos cuja juntada requer foram solicitados “antes” do ajuizamento da ação; e,
Ocorre que o Relatório de Auditoria nº. 1722/2014 é datado de 06/10/2014; e o Acórdão 685/2016, referente ao Processo 000.880/2015-9, foi proferido em 02/02/2016. Ademais, o Ofício nº. 10227/2017/Regional/SP-CGU parece responder solicitação constante do “Despacho nº. 178/2017, de 12 de junho de 2017” – ou seja, posterior ao ajuizamento desta ação. Assim sendo, não demonstra o autor que os documentos cuja juntada requer foram solicitados “antes” do ajuizamento da ação; e,
90 diário oficial Nº 34.787 CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 061/2021/MP/SCPJ, de 22/10/2021, protocolizado no “SIP” sob o nº 16099/2021, em 28/10/2021; CONSIDERANDO os termos do e-mail encaminhado pelo Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em 03/12/2021, R E S O L V E: I - DESIGNAR os membros abaixo discriminados para, sem prejuízo de suas atribuições, comporem as Comissões Temáticas Permanentes do Ministério Público do Estado do Pará, a contar de 04/11/2021, at