26 Conclusão de Pesquisa e. s.t.j. assim - em: 29/05/2025
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91/107.483.165-6 - fls. 22/23). A competência recursal nas ações que versassem a respeito de concessão e revisão de benefícios acidentários era do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, (STJ - 6ª Turma, RESP 440824/SC, j. 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 354), nos termos da Súmula 15 do E. S.T.J. Assim, tendo sido a sentença proferida por Juízo Federal incompetente, é de rigor a anulação da decisão, com o oportuno encaminhamento dos autos à Vara Cível e
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/560.802.384-2 - fls. 14). A competência recursal nas ações que versassem a respeito de concessão e revisão de benefícios acidentários era do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, (STJ - 6ª Turma, RESP 440824/SC, j. 20/03/2003, DJ
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : SP212313 NELSON DONIZETE ORLANDINI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/111.106.274-6 - fls. 11). A competência recursal nas ações que versassem
Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Araçatuba, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício acidentário de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/502.180.585-8 - fls. 15/17). A competência recursal nas ações que versassem a respeito de concessão e revisão de benefícios acidentários era do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, (STJ - 6ª Turma, RESP 440824/SC, j. 20/03/2003, DJ 07
demonstrado que a autora encontrava-se filiada ao Regime Geral da Previdência Social à época em que os males que a incapacitaram para o trabalho, daí se extraindo a impossibilidade de concessão de quaisquer benefícios postulados, em razão da preexistência das doenças, em consonância com o disposto na legislação de regência. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise
00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003738-89.2014.4.03.6109/SP 2014.61.09.003738-8/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ESDRAS ALVES CARDOSO SP259716 JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA e outro(a) 00037388920144036109 3 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida pela
"PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. A Constituição Federal, no artigo 109, I, estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações fundadas em acidente de trabalho e propostas contra o INSS, que se incumbe de implementar os benefícios e os serviços necessários ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes; 2. Embora a Autora, na petição
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 02.11.1990 a 02.05.2000 e de 01.09.2000 a 16.02.2017, como atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, concedo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 20.06.2017. Honorários advocatícios, custas processuais e consectários legais fixados na forma acima explicitada. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incap