ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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SP212313 NELSON DONIZETE ORLANDINI e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas, que julgou
improcedente o pedido de revisão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/111.106.274-6
- fls. 11).
A competência recursal nas ações que versassem a respeito de concessão e revisão de benefícios acidentários era
do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, (STJ - 6ª Turma, RESP 440824/SC, j.
20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 354), nos termos da Súmula 15 do E. S.T.J.
Assim, tendo sido a sentença proferida por Juízo Federal incompetente, é de rigor a anulação da decisão, com o
oportuno encaminhamento dos autos à Vara Cível estadual competente, como bem esclarecem os acórdãos desta
Corte a seguir transcritos:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Versando a presente ação sobre pedido de revisão de benefícios acidentários - auxílio-doença por acidente
do trabalho e auxílio- acidente -, a competência para conhecer do feito é da Justiça estadual , a teor do que
estabelece o art. 109 , I, CF. Precedentes do STF e STJ.
II - Nos termos do artigo 113, caput, CPC, a incompetência absoluta deve ser decretada de ofício,
independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição.
III - Incompetência absoluta da Justiça Federal para exame do feito decretada, de ofício, anulando-se a
sentença, com o oportuno encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão
Preto/SP, restando prejudicada a apelação."
(TRF/3ª Região AC 459808 Processo: 1999.03.99.012309-6/SP, Rel. DES. FEDERAL MARISA SANTOS, DJU
29/07/2004, p. 273)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO IRSM. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS NULOS.
I - Houve expressa determinação para o reexame necessário, não se justificando o recurso neste aspecto.
II - Decisão de procedência do pedido, não pode prosperar.
III - A Justiça Federal não é competente para julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho .(artigo 109 ,
inc. XXXV, CF e Súmula 15 do STJ).
IV - Reexame necessário e recurso da Autarquia providos.
V - Anulada a sentença. Autos devolvidos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da Justiça
estadual .
VI - Apelo da autora prejudicado."
(TRF/3ª Região - AC 795194 Processo: 2001.61.83.002545-0 - Rel. DES. FEDERAL MARIANINA GALANTE,
DJU 21/07/2005, p. 792).
Prejudicada, por conseguinte, a apelação interposta.
Diante do exposto, face à incompetência deste Egrégio Tribunal Regional para a apreciação do recurso interposto
nos autos, nos termos do art. 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte c/c 557 do Código de Processo
Civil, de ofício, anulo a r. sentença e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Estadual de
São Paulo. Em decorrência, dou por prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Intimem-se.
Publique-se.
São Paulo, 03 de julho de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-70.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.002379-6/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2014
3172/4651