8.904 Conclusão de Pesquisa des.fed. marli ferreira - em: 20/05/2025
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relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, 2º, do CPC/1973.(ARE 938538 AgR, Relator(a
desestimular o contribuinte da prática do comportamento ilícito, consistente no não pagamento do tributo na data devida. A penalidade funciona como eficiente instrumento para evitar a inadimplência.Contudo, tendo natureza sancionatória da prática de uma infração, tem a jurisprudência entendido que deve respeitar não apenas o princípio da legalidade, mas também o princípio da proporcionalidade, ou seja, a punição deve ser proporcional à infração cometida. O Supremo Tribunal Fede
desestimular o contribuinte da prática do comportamento ilícito, consistente no não pagamento do tributo na data devida. A penalidade funciona como eficiente instrumento para evitar a inadimplência.Contudo, tendo natureza sancionatória da prática de uma infração, tem a jurisprudência entendido que deve respeitar não apenas o princípio da legalidade, mas também o princípio da proporcionalidade, ou seja, a punição deve ser proporcional à infração cometida. O Supremo Tribunal Fede
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TADEU BERGONZONI e MARCELO BONAN BERGONZONI (Fls. 60/88), nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustentam, em síntese, a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução por não existir nenhuma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN e pela ausência de citação da pessoa jurídica. Alega prescrição da dívida. Entende que a intimação sobre o auto de infração é impre
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por LUSIL COMÉRCIO E EMPREITEIRA LTDA EPP (Fls. 235/257) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza. Defende a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Lei 1025/69. DECIDO:Encargos Decreto-Lei n. 1.025/69: Finalmente, não prospera o argumento de que seria incabível a inserção de honorários advocatícios na execução fiscal. Trata-se
Vistos em decisão.Fls. 47/69 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores depositados em contas salário da parte executada, que invoca a aplicação do art. 833, incisos IV do NCPC. DECIDO.O art. 833, inc. IV do NCPC expressamente declarou impenhorável a quantia que se reveste de natureza salarial, destinada ao sustento mensal da parte executada, bem como os proventos de aposentadoria. Conferindo o devido quilate a tal dispositivo, o STJ entendeu que o salário é impenhorável somente até
Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Município de Rincão, em face do Conselho Regional de Química, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal n. 000931350.2011.403.6120.Aduz, em síntese, que a execução fiscal em apenso, busca o recebimento da quantia de R$ 4.525,24, referente a anuidades. Relata, preliminarmente, a ausência de formação válida do crédito tributário, pois o lançamento do crédito tributário foi realizado sem dar oportunidad
da Terceira Região já pacificou o entendimento:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% DO DECRETO 1.025/69. MULTA MORATÓRIA. SELIC. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.- A multa de mora foi aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), em consonância co
multa). Não há, portanto, que se falar inconstitucionalidade do referido encargo. Neste sentido, a jurisprudência do TRF da Terceira Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. COBRANÇA DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/1969. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições sociais destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA incidem sob
que a parte embargada esclarecesse e trouxesse aos autos documentos pertinentes à constituição do crédito tributário estampado na CDA nº 80 6 08 063442-77 (fls. 130).Em cumprimento a ordem do juízo, a parte embargada apresentou manifestação e documentos de fls. 132/141.A parte embargante reiterou os argumentos de sua petição inicial (fls. 143/153).Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARESNão havendo questões preliminares (de cunho processual) a serem solucionadas, passo a analisar o